Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RUDISON PAULO DA SILVA
REQUERIDO: ANANIAS FRANCELINO AFONSO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000938-94.2026.8.08.0002 MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de ação monitória, com pedidos de obrigação de fazer e de não fazer, ajuizada por Rudison Paulo da Silva em face de Ananias Francelino Afonso, fundada, em síntese, na alegação de conflito de divisas, invasões reiteradas, uso indevido de estrada localizada em imóvel do autor, destruição de pés de café, ameaça e necessidade de fixação de cerca demarcatória. O autor instruiu a inicial com documentos destinados a comprovar sua titularidade dominial, especialmente escritura pública de inventário e partilha, matrícula/memorial descritivo, mapa/levantamento topográfico, boletim de ocorrência, fotografias e referência a vídeos. Posteriormente, apresentou aditamento para juntada de documentos complementares, inclusive escritura pública, boletim de ocorrência e imagens relativas à suposta estrada alternativa. É o necessário. Decido. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a evidenciar, desde logo, o direito do autor de exigir do réu o pagamento de quantia, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Embora seja juridicamente possível, em tese, a utilização da ação monitória para obrigação de fazer ou de não fazer, a adequação da via eleita deve ser aferida a partir da causa de pedir concreta e da suficiência da prova escrita apresentada. No caso, a documentação juntada, em cognição inicial, demonstra a existência de litígio fundiário complexo, envolvendo alegações de divisas, marcos demarcatórios, passagem rural, acesso à propriedade, suposta invasão, ameaça, abertura de estrada alternativa e necessidade de eventual perícia agrimensória ou inspeção judicial. A própria petição inicial requer produção de prova pericial por engenheiro agrônomo e engenheiro agrimensor, bem como inspeção judicial para verificação dos limites e marcos demarcatórios. Os documentos apresentados podem, em tese, servir à demonstração de domínio, posse ou plausibilidade de determinada situação fática. Todavia, não evidenciam, com a suficiência própria da via monitória, uma obrigação certa, determinada e documentalmente exigível do requerido. A escritura, matrícula, memorial e mapa indicam elementos dominiais e descritivos do imóvel. O boletim de ocorrência registra narrativa unilateral de ameaça e conflito. As fotografias apontam a existência de trechos rurais ou vias de acesso. Entretanto, tais documentos não bastam, nesta fase, para constituir prova escrita de que o requerido esteja obrigado, por vínculo documental prévio, a se abster de transitar em determinada área, a reconhecer específica linha divisória ou a custear cerca demarcatória nos exatos termos pretendidos pelo autor. A controvérsia descrita na inicial parece reclamar contraditório pleno e instrução probatória própria, especialmente quanto à localização exata das divisas, existência ou não de passagem tolerada, indispensabilidade ou não do acesso, eventual esbulho/turbação, extensão da obrigação de cercamento e responsabilidade por eventuais danos. Além disso, há aparente inadequação entre a classe processual escolhida e os pedidos formulados. A demanda foi cadastrada como monitória, mas os pedidos assumem feição de tutela possessória, demarcatória, inibitória e/ou obrigação de fazer e não fazer pelo procedimento comum, inclusive com pretensão de providências imediatas, apesar de o cadastro indicar ausência de pedido liminar ou de antecipação de tutela. Assim, antes de eventual indeferimento da petição inicial, deve ser oportunizada à parte autora a correção da inadequação procedimental, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, deixo, por ora, de determinar a expedição de mandado monitório, por entender que a petição inicial, tal como formulada, não apresenta prova escrita suficiente de obrigação monitória exigível e revela inadequação da via eleita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer se pretende prosseguir sob procedimento diverso da ação monitória, promovendo a adequação da classe processual e da causa de pedir; b) delimitar com precisão a natureza dos pedidos formulados, indicando se possuem caráter possessório, demarcatório, inibitório, obrigacional ou cumulativo; c) esclarecer a existência, ou não, de pedido de tutela de urgência, com indicação específica dos requisitos fáticos e jurídicos correspondentes; d) individualizar a área controvertida, a estrada cuja utilização pretende impedir, os marcos supostamente violados e a obrigação de fazer pretendida quanto à cerca demarcatória; e) adequar os pedidos ao procedimento eleito, inclusive quanto à necessidade de prova pericial, inspeção judicial e contraditório sobre divisas e passagem. Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação processual aplicável. Intime-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito