Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO
REQUERIDO: ANTONIO ORLANDO DE QUEIROZ MACEDO, AZIEL RODRIGUES DA CUNHA, BARBARINA ELENA FARDIN MALTA, BENEDITO SANTOS CUSTDIO, BENITO RODRIGUES DE FREITAS, BRILHANTINO DE SOUZA, DALVANIR DE ANDRADE LACORTE Advogado do(a)
REQUERENTE: GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO CORREA DALLA - ES4055 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0021808-35.2011.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1. Relatório.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPSIDER – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA (EM LIQUIDAÇÃO) em face de ANTONIO IRINEU DAS DORES, ANTONIO ORLANDO DE QUEIROZ MACEDO, ANTONIO SÃO JOSÉ FILHO, AZIEL RODRIGUES DA CUNHA, BARBARINA ELENA FARDIN MALTA, BENEDITO SANTOS CUSTÓDIO, BENITO RODRIGUES DE FREITAS, BRILHANTINO DE SOUZA, CIRILO PEREIRA FILHO E DALVANIR DE ANDRADE LACORTE. Em síntese, consta na exordial que os Requeridos, na qualidade de associados da cooperativa Autora, possuem a obrigação legal e estatutária de participar do rateio das perdas apuradas no exercício da instituição, conforme decidido em Assembleias Gerais Extraordinárias ocorridas entre os anos de 2002 e 2003. Aduz que, apesar de devidamente notificados e dos valores estarem individualizados em planilhas, os Requeridos não efetuaram o pagamento espontâneo, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Inicial e documentos às fls. 02/83. Despacho à fl. 85 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. À fl. 103 consta a informação de que o Autor e os Requeridos Antonio Irineu e Antonio São José filmaram acordo (fls. 104/107). Decisão de fl. 116 determinou a exclusão do polo passivo dos Requeridos Antonio Irineu e Antonio São José. Diversas foram as tentativas de citação dos Requeridos, por aviso de recebimento e oficial de justiça, tendo sido realizadas pesquisas nos sistemas judiciais (fls. 154/157). Decisão de fl. 173 deferiu o pedido de exclusão do Requerido Cirilo. Termo de audiência id 87794986. Certidão de id 87825422, certificou que os Requeridos foram citação e não apresentaram defesa. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que operada a revelia quanto aos Requeridos que, embora citados, não apresentaram contestação. Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente quanto à existência da relação jurídica associativa e a origem do débito. O cerne da controvérsia reside em decidir se os Requeridos, na qualidade de ex-associados de uma cooperativa em liquidação, possuem a obrigação jurídica de arcar com o rateio das perdas apuradas em balanço e aprovadas soberanamente em Assembleia Geral. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que o cooperativismo se baseia na mútua colaboração e na responsabilidade compartilhada entre seus integrantes, tanto nos resultados positivos quanto nos eventuais déficits operacionais. No caso das cooperativas de crédito, a Lei nº 5.764/71 estabelece que os associados respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade perante terceiros, limitando-se ao valor das quotas-partes subscritas, mas também impõe o dever de cobertura de prejuízos verificados no exercício social. Essa responsabilidade é a essência do ato cooperativo, onde o cooperado não é apenas um cliente, mas um coproprietário da instituição, sujeitando-se às deliberações da maioria expressas nas assembleias gerais, que possuem natureza soberana e vinculante para todo o quadro social. A natureza jurídica das cooperativas impõe aos seus membros a responsabilidade pelas perdas líquidas do exercício, conforme expressamente previsto no art. 80, inciso II, e art. 89 da Lei nº 5.764/71. No caso dos autos, a Autora demonstrou que os prejuízos referentes aos exercícios de 2000 a 2003 foram objeto de análise e aprovação por parte da Assembleia Geral Extraordinária de 11/09/2003 (fls. 36/41), na qual decidiu pelo rateio em partes iguais, conforme amparo legal direto no artigo 80, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71. Assim, tais documentos gozam de presunção de legitimidade, uma vez que as decisões das assembleias são soberanas e vinculam todos os associados, nos termos do art. 38 da referida lei. Por sua vez, a maioria dos Requeridos permaneceu silente, não apresentando qualquer resistência à pretensão autoral, o que atrai a incidência dos efeitos da revelia, bem como tal omissão processual corrobora a presunção de veracidade quanto à condição de associados dos Requeridos à época dos fatos, à regularidade da convocação da assembleia e à existência do débito individualizado pela cooperativa. No que tange ao Requerido Aziel, sua manifestação nos autos limita-se a um reconhecimento implícito da dívida ao propor o pagamento do valor histórico, mas sua pretensão de quitar apenas o valor original sem atualização carece de fundamento jurídico, visto que a correção monetária não constitui um acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor real da moeda corroído pelo tempo, sendo indispensável para a preservação do equilíbrio da massa liquidanda. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a soberania da Assembleia Geral deve prevalecer, pois é nela que se expressa a vontade coletiva destinada a viabilizar o processo de liquidação e o pagamento dos credores externos da cooperativa. Além disso, é cediço que a responsabilidade do cooperado não se extingue com sua simples saída da sociedade enquanto não houver a aprovação das contas do exercício em que se deu o desligamento. Como a aprovação final do rateio das perdas ocorreu em 2003 e os débitos referem-se a períodos em que os Requeridos ainda estavam vinculados ou cujas contas ainda não haviam sido definitivamente liquidadas, a obrigação de contribuir para a cobertura do déficit permanece hígida. Portanto, estando comprovado o vínculo e a regularidade do rateio, a procedência total do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR os Requeridos a pagarem à parte Autora, individualmente, os valores conforme planilha de fls. 08 e 49: ANTONIO ORLANDO DE QUEIROZ MACEDO: R$ 6.272,64; AZIEL RODRIGUES DA CUNHA: R$ 6.272,64; BARBARINA ELENA FARDIN MALTA: R$ 6.272,64; BENEDITO SANTOS CUSTÓDIO: R$ 6.272,64; BENITO RODRIGUES DE FREITAS: R$ 3.897,04; BRILHANTINO DE SOUZA: R$ 5.153,42; DALVANIR DE ANDRADE LACORTE: R$ 5.153,42. Acrescido dos seguintes consectários legais: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda à Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima. Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e sendo a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária, estando o petitório conforme os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC (o que deverá ser certificado pela secretaria), intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fica desde já advertida da incidência da multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 1652/2025