Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, SERGIO MACAES, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
INTERESSADO: PEDRO MENEZES GOMES MELO - ES40005 Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 13º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 PROCESSO Nº 0030462-25.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A, objetivando a satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 06117/2006. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de Termo de Acordo (Id 75496429 / 78808517) visando à regularização de débitos fiscais, mediante dação em pagamento de imóvel e parcelamento de saldo remanescente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes noticiaram a celebração de Termo de Acordo (Id 75496429 / 78808517) visando à regularização de débitos fiscais, mediante dação em pagamento de imóvel e parcelamento de saldo remanescente. Encontra-se incluído no objeto da transação a dívida discutida neste processo. A respeito, transcrevo a cláusula segunda: "CLÁUSULA 2ª Constitui objeto da presente Transação os débitos inscritos em dívida ativa das seguintes CDAs: 5285/2006, 11732/2007, 2136/2006, 2143/2006, 5216/2006, 4322/2006, 5286/2006 e 6117/2006, que estão sendo cobrados nas Execuções Fiscais n.° 0014601-38.2007.8.08.0011, 0003889-52.2008.8.08.0011, 0022164-78.2006.8.08.0024, 0019517-76.2007.8.08.0024, 0016595-54.2007.8.08.0024 e 0030462-25.2007.8.08.0024, 0022174-25.2006.8.08.0024 e 0019521-16.2007.8.08.0024." Conforme a Cláusula 6ª, o sujeito passivo reconhece os débitos transacionados, o que importa em confissão irretratável da dívida. Adicionalmente, a referida cláusula estabelece a renúncia expressa e irrevogável a quaisquer alegações de direito e questionamentos, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, acerca dos débitos objetos da avença. Confira: "CLÁUSULA 6ª – O sujeito passivo reconhece os débitos incluídos no presente Termo de Acordo, importando em confissão irretratável da dívida, renunciando expressa e irrevogavelmente a quaisquer alegações de direito e questionamentos, pelas vias administrativas e judicial, dos débitos objetos desta dívida transacionada, o que deverá ser feito por meio de requerimento de extinção dos respectivos processos, com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III, do caput do art. 487 do CPC." Outrossim, nota-se que o referido acordo já foi objeto de homologação pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania do Eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Processo nº 0009214-12.2021.8.08.0024). Desta feita, inexistindo vícios que maculem o negócio jurídico e atendidos os requisitos legais, a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c” do CPC é medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma da cláusula 6ª do acordo celebrado entre as partes, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “c” do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Determino a baixa de qualquer restrição decorrente deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal prevista na Cláusula 9ª, § 1º do acordo, certifique a Secretaria o trânsito em julgado imediato. b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 07 de maio de 2026. Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito