Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KLAIER S.A. INDUSTRIA E COMERCIO
EXECUTADO: DELLUX COSMETCS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Cediço que a habilitação é o procedimento destinado a permitir que os sucessores da parte falecida (ou empresa extinta) ingressem no processo para prosseguirem na causa, nos termos do art. 687 do CPC. Ademais, conforme o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do REsp 1.784.032/SP, nas sociedades de responsabilidade limitada, após a liquidação, os sócios respondem até o limite do patrimônio líquido positivo recebido em partilha (Art. 1.110 do Código Civil). Portanto, analisando o processo em referência, entendo que o procedimento de habilitação é a via adequada para apurar a legitimidade passiva do ex-sócio e a extensão de sua responsabilidade.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0004256-53.2020.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, determino, por analogia, a instauração do procedimento de habilitação previsto nos Arts. 687 e seguintes do CPC. Citem-se FRANCE JACKSON RIBEIRO e LETÍCIA DUIA GROSSI, no endereço indicado ao ID 87065032, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, contestem o pedido de habilitação, nos termos do Art. 690 do CPC. Ficam FRANCE JACKSON RIBEIRO e LETÍCIA DUIA GROSSI advertidas de que, não havendo contestação e provada a qualidade de sucessoras e a extinção da empresa, a habilitação será julgada imediatamente, nos termos do Art. 691 do CPC. Caso haja impugnação, proceda-se na forma do art. 692 do CPC, facultando-se a produção de provas, se necessário. Por fim, fica o exequente advertido da necessidade de comprovar a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, nos termos do REsp 1.784.032/SP. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23583745 Petição Inicial Petição Inicial 23040406472824100000022634234 26779544 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23070513531125400000025682192 31240533 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092214055855500000029922806 31535211 Petição (outras) Petição (outras) 23092812433053600000030199698 33915326 Certidão Certidão 23111612413893100000032448664 38774543 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022814270070600000037031112 26779544 Mandado - Citação Mandado - Citação 23070513531125400000025682192 38786812 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24022815363152400000037041914 38786836 4926974 CAPA DE MANDADO Outros documentos 24022815363173600000037041935 38786843 4926868 CAPA DE MANDADO Outros documentos 24022815363209400000037041942 38786848 4926857 CAPA DE MANDADO Outros documentos 24022815363237700000037041947 38787554 4926842 CAPA DE MANDADO Outros documentos 24022815363266100000037041953 38826989 Petição (outras) Petição (outras) 24022910100159200000037079384 38847925 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24022913585274200000037099076 38848817 0004256-53.2020.8.08.0012 Outros documentos 24022913585289800000037100108 42909318 0004256-53.2020.8.08.0012-DELLUX COSMETICS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-4926974 Mandado 24051517194260100000040896165 42909315 0004256-53.2020.8.08.0012-DELLUX COSMETICS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-4926868 Mandado 24051517194333100000040896162 42909316 0004256-53.2020.8.08.0012-DELLUX COSMETICS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-4926842 Mandado 24051517194399900000040896163 42907775 0004256-53.2020.8.08.0012-DELLUX COSMETICS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-4926857 Mandado 24051517194471300000040894776 42907770 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051517194543600000040894771 43606365 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052117463746600000041548296 43647922 Petição (outras) Petição (outras) 24052214024021400000041587197 50821174 Despacho Despacho 24091814342063700000048265293 51288874 Mandado - Citação Mandado - Citação 24092318063688500000048700318 51502642 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24092717504957200000048899051 51502650 CAPA DO MANDADO N° 5312465 Outros documentos 24092717504980000000048900309 51502652 CAPA DO MANDADO N° 5312463 Outros documentos 24092717505002200000048900311 53243574 Mandado NÃO entregue: 5312463 Expediente: 8127724 Certidão 24102302025335800000050514427 53934902 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110413145106300000051155297 54778716 Petição (outras) Petição (outras) 24111809485804900000051914319 64713322 Mandado NÃO entregue: 5312465 Expediente: 8127725 Certidão 25031100434394200000057445475 76872406 Despacho Despacho 25091112085501900000072887988 76874837 0004256-53.2020.8.08.0012 - PEQUISA E. NEGATIVA Documento de comprovação 25091112085244700000072891167 76872406 Despacho Despacho 25091112085501900000072887988 78509530 Petição (outras) Petição (outras) 25091509383100000000074384946 78509532 CERTIDÃO DE BAIXA Documento de comprovação 25091509383112200000074384948 84103570 Detalhes de parte da investigação _ Sniper Documento de Identificação 25120414064245300000079498483 84103571 Relatório Sniper BC.. Documento de Identificação 25120414064155100000079498484 84101491 Decisão Decisão 25120414064338000000079498460 84103572 Relatório Sniper BC Documento de Identificação 25120414064065800000079498485 84101491 Decisão Decisão 25120414064338000000079498460 87065032 Petição (outras) Petição (outras) 25120808504902600000079945585