Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: EURO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS S/A, PEDRO FELIX BASSINI, LUIZ BASSINI 0004085-85.2005.8.08.0024 D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de petição protocolada pela Procuradoria Fiscal do Estado do Espírito Santo (Id. 82816492), na qual requer a autuação em apartado do Cumprimento de Sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de evitar tumulto processual decorrente da tramitação conjunta com a Execução Fiscal principal. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a fase de Cumprimento de Sentença relativa à verba honorária devida à sociedade Cardoso & Mageveski Advogados Associados já alcançou seu termo final neste grau de jurisdição. Com efeito, observa-se a seguinte cronologia processual: Houve a apresentação dos cálculos pelo credor e a expressa concordância da Fazenda Pública (Id. 70372604); A Contadoria do Juízo ratificou a regularidade dos valores (Id. 78588769); Este Juízo proferiu decisão homologatória em 29/09/2025 (Id. 79615935); O Precatório nº 647/2025 foi expedido em 07/11/2025 (Id. 82608985) e devidamente encaminhado à Assessoria de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça. O requerimento da PGE para desmembramento do feito (Id. 82816492) sobreveio aos autos em 11/11/2025, ou seja, em momento posterior à expedição do ofício requisitório. Nesse contexto, conquanto a autuação em apartado seja uma prática salutar para a organização cartorária em fases iniciais de cumprimento de sentença, a medida revela-se, neste momento, inócua e contrária à economia processual. Determinar o desmembramento agora, criando-se um novo número de processo apenas para aguardar o pagamento de um Precatório já expedido e transmitido nestes autos, consubstanciaria formalismo exacerbado e retrocesso na marcha processual, gerando movimentações cartorárias desnecessárias sem qualquer benefício prático às partes ou à jurisdição. A prestação jurisdicional de 1ª instância quanto à expedição do requisitório de pagamento encontra-se exaurida, restando apenas o trâmite administrativo de pagamento junto ao Tribunal de Justiça. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de autuação em apartado do cumprimento de sentença (Id. 82816492), ante a preclusão lógica e a falta de utilidade processual superveniente, visto que o Precatório nº 647/2025 já se encontra expedido e em trâmite. Prossiga-se com a Execução Fiscal em relação ao débito tributário principal e à executada remanescente (Euro Indústria e Comércio de Móveis S/A), devendo o Estado do Espírito Santo ser intimado para requerer o que entender de direito para o regular andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade, deverá informar sobre a possível incidência do instituto da prescrição, nos autos da presente demanda, na forma do art. 40, §4º da LEF. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória, 11 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr