Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MARCOS REGES BREGONCI FILHO DECISÃO
PROCESSO Nº 5000389-26.2024.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de Ação Penal Pública Condicionada à Representação, iniciada por Termo Circunstanciado (TCO), em face de MARCOS REGES BREGONCI FILHO, pela suposta prática do crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal), tendo como vítima MARSILENE PAULINO BREGONCI. A Denúncia foi oferecida em 01/04/2025 (ID 66286322) e recebida em 04/07/2025 (ID 72254753). O Acusado, devidamente citado (ID 76229725), apresentou Resposta à Acusação em 25/08/2025 (ID 76842483), arguindo preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No mérito, pugnou pela absolvição sumária sob os fundamentos de atipicidade e insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da insignificância. O Ministério Público, por sua vez, ofereceu Réplica à Resposta à Acusação (ID 77342585). Decido. 1. Das Preliminares 1.1. Inépcia da Denúncia A Defesa alega que a denúncia seria inepta. Contudo, a peça acusatória (ID 66286322) descreve o fato criminoso com as suas circunstâncias, em especial a exibição de um revólver e a frase "isso aqui é pouco para vocês, vou pegar uma maior", indicando a conduta de ameaça e permitindo o exercício da ampla defesa. REJEITO a preliminar. 1.2. Ausência de Justa Causa A Defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal. Os elementos informativos contidos no TCO (ID 39276314), notadamente o relato da vítima e de seu esposo sobre a ameaça com arma de fogo e arma longa, fornecem o lastro probatório mínimo exigido para o início da persecução penal. A comprovação definitiva do dolo e da materialidade é questão de mérito. REJEITO a preliminar. 2. Da Absolvição Sumária (Art. 397 do CPP) A Defesa pugna pela absolvição sumária sob a alegação de atipicidade da conduta (ausência de dolo e insignificância) e insuficiência probatória. O Art. 397 do CPP autoriza a absolvição imediata apenas quando a causa for manifesta. As teses defensivas (ausência de dolo específico de intimidar, fragilidade probatória e insignificância) são controversas e dependem da dilação probatória, especialmente da prova oral, para aferir se o contexto da discussão familiar, com a suposta exibição de arma de fogo e o retorno com arma longa, caracterizou, de fato, o dolo de causar temor na vítima e se ultrapassou o patamar da irrelevância penal. Não se verificando, de plano, a manifesta ocorrência de causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou atipicidade, o feito deve prosseguir, nos termos do Art. 397 do CPP. Diante do exposto: 1- REJEITO as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa e, por não se enquadrar o caso em nenhuma das hipóteses do Art. 397 do CPP, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do feito. 2- DEFIRO a oitiva da testemunha arrolada pela Defesa, CLOVIS BREGONCI, que, conforme manifestado pela defesa (ID 76842483), comparecerá em juízo independentemente de intimação. 3- DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/05/2026 às 15h30min. Segue o link para videoconferência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87100162202. 4- INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa. 5- REQUISITEM-SE/INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela acusação. 6- INTIME-SE o Acusado, MARCOS REGES BREGONCI FILHO, para comparecimento e interrogatório. CUMPRA-SE. SANTA TERESA, data da assinatura eletrônica CARLOS ERNESTO CAMPOSTRINI MACHADO JUIZ(A) DE DIREITO