Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA
Embargado: André Lucas Velten Elias DECISAO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000990-12.2025.8.08.0007 Natureza: Embargos de Declaração Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que, após a prolação da sentença de ID n° 79259229, o requerido (ora embargante) manejou o recurso de embargos de declaração em ID n° 81327950, alegando que a sentença padece de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Na sequência, o requerente (ora embargado), foi instada a se manifestar, tendo peticionado ao ID n° 81720584, pugnando pela rejeição dos embargos. Preliminarmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual o recebo. Passando-se ao exame das razões recursais, constato que o recurso não merece provimento. Isso porque, após o confronto da sentença impugnada com os argumentos recursais, observo que inexistem os alegados vícios. Com efeito, o embargante alega que a sentença foi obscura e contraditória. Nesse sentido, constato que as questões foram devidamente apreciadas na sentença impugnada. A meu ver, o embargante está buscando, na verdade, uma reanálise do assunto em questão, o que entendo ser totalmente descabido na via escolhida pela parte, haja vista que os embargos de declaração tem por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizado como meio para revisão de questões que divergem das balizas estabelecidas pelo art. 1.022 do CPC. No caso em comento, não vislumbro nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, de modo que o presente recurso não merece provimento. Saliento que, caso pretenda a reforma da decisão, o embargante tem outro recurso à sua disposição. ISTO POSTO, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença de ID n° 79259229. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Saliente-se que eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pelo juízo ad quem. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, expeça-se alvará em favor do beneficiário para levantamento da quantia, independentemente de nova conclusão. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00