Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: GEFERSON RAMOS MARTINS, BENEDITA RAMOS MARTINS, REGINALDO RIGONI Advogados do(a)
INTERESSADO: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a)
EXECUTADO: MICHEL LEONARDO MENDES DUARTE - MG162418 Advogado do(a)
EXECUTADO: TIAGO EVALD CARDOSO - ES8753 DECISÃO Verifico ser infundada a manifestação do executado. Em relação ao excesso de execução, o Código de Processo Civil dispõe, que ao alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O executado não trouxe memória de cálculo, não juntou o valor incontroverso com os requisitos legais, ou seja, não cumpriu sequer os requisitos de admissibilidade da impugnação de excesso. No que se refere à nulidade dos bloqueios, o impugnante apresenta defesa ciente de que ela é destituída de fundamento, pois o próprio art. 854 do Código de Processo Civil adverte que o Juízo não dará ciência à parte contrária antes de realizar a penhora em dinheiro. Outrossim, conforme Id. 71521459, foi expedido mandado de intimação para que o executado tomasse ciência do bloqueio, sendo que o próprio demandado se manifestou nos autos antes mesmo de sua intimação. Logo, não houve qualquer irregularidade neste sentido. Inexiste prescrição intercorrente, salientando que sequer o executado desenvolveu fundamentação sobre esse aspecto. Tampouco se verifica prescrição originária, visto que o exequente ajuizou a ação dentro do prazo, conforme reconhecido pelo próprio devedor. No que toca à inclusão do avalista no polo passivo, por se tratar de responsabilidade solidária, o litisconsórcio é facultativo, ou seja, é facultado à parte incluir ou não o devedor solidário.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000280-77.2011.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento de valores através de alvará judicial em favor do exequente. Intimem-se. ANCHIETA-ES, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito