Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: LEOMAR BARTELS Endereço: Avenida Governador Santos Neves, 1.368, - de 1400 a 1500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-034 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 REQUERIDO(A): Nome: MARCELO ZANETTI GAMA Endereço: Rua Caja Mirim, 380, 27 99817-0506, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO.
5010372-62.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por LEOMAR BARTELS, em face de MARCELO ZANETTI GAMA, todos devidamente qualificados. No curso do feito, foram realizadas diligências voltadas à localização de patrimônio penhorável, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. A parte exequente, por meio da petição de ID nº 50754050, requereu a adoção de novas providências executivas, sustentando a necessidade de consulta ao SISBAJUD, de inserção de restrição de circulação sobre os veículos indicados em consulta RENAJUD anteriormente realizada, bem como de aplicação de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte requerida e no bloqueio de cartões de crédito. Posteriormente, foi determinada nova ordem de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme documentos juntados aos autos. A parte requerida também foi intimada para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela parte exequente, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. Brevemente relatados, DECIDO: A execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sem que isso afaste a necessidade de observância dos limites impostos pela proporcionalidade, pela razoabilidade, pela utilidade concreta da medida executiva e pela vedação de providências que produzam gravame excessivo à parte devedora sem aptidão real para a satisfação do crédito. O processo executivo, embora vocacionado à efetividade, não autoriza a adoção automática de qualquer medida restritiva, devendo o Juízo avaliar, no caso concreto, se a providência requerida possui pertinência com a finalidade de localização, constrição ou expropriação de bens, ou se se limita a impor restrição pessoal sem demonstração suficiente de utilidade executiva. No caso dos autos, verifica-se que o pedido de nova consulta SISBAJUD formulado no ID nº 50754050 já foi apreciado e cumprido, tendo sido expedida ordem de bloqueio de valores. O resultado, contudo, foi negativo, não havendo saldo útil a ser constrito. Assim, quanto a esse ponto, não há nova providência a ser determinada, pois a medida já foi efetivada, remanescendo apenas a análise dos demais requerimentos formulados pela parte exequente. Quanto à restrição de circulação dos veículos indicados na consulta RENAJUD anteriormente juntada aos autos, o pedido comporta deferimento. A medida não se apresenta, no contexto processual, como providência meramente punitiva ou desvinculada da satisfação do crédito. Ao contrário, guarda relação direta com a tentativa de localização e posterior constrição de bens móveis sujeitos à penhora, sobretudo diante da notícia de existência de veículos em nome da parte requerida e da dificuldade já evidenciada nos autos para localização de patrimônio suficiente à quitação do débito. A restrição de circulação, nessa hipótese, revela-se adequada e proporcional, pois visa impedir a continuidade da circulação e eventual ocultação ou transferência material dos bens, preservando a utilidade da execução e viabilizando futura apreensão, avaliação e expropriação, se for o caso. A providência também se mostra menos gravosa do que outras medidas de caráter pessoal, pois incide sobre bens determinados e vinculados à satisfação patrimonial da obrigação, mantendo correspondência objetiva com a finalidade própria do processo executivo. Não se ignora que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Todavia, tal princípio não pode ser interpretado de forma isolada ou como autorização para inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional executiva. A menor onerosidade deve conviver com o direito do credor à satisfação do crédito, especialmente quando já frustradas diligências anteriores e inexistente indicação eficaz, pela parte requerida, de meio menos gravoso e igualmente útil para o adimplemento da obrigação. Por outro lado, não há fundamento suficiente, no caso concreto, para deferir a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte requerida. Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil admita a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive em demandas que envolvam prestação pecuniária, a utilização de medidas atípicas exige demonstração concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade. Não basta a existência do débito ou a frustração de atos executivos típicos; é indispensável que a medida postulada apresente aptidão razoável para contribuir para a satisfação da obrigação, sem impor restrição pessoal desproporcional. A suspensão da CNH, no caso, não assegura a quitação do débito nem revela, por si só, capacidade de localizar patrimônio ou de converter-se em resultado patrimonial útil à execução.
Trata-se de providência restritiva que pode afetar a vida civil, laboral e econômica da parte requerida, sem que haja nos autos demonstração específica de que a manutenção da habilitação esteja sendo utilizada como instrumento de ocultação patrimonial, abuso de direito ou resistência injustificada qualificada ao cumprimento da obrigação. Ausente esse nexo concreto entre a restrição pretendida e a efetiva satisfação do crédito, a medida mostra-se inadequada e excessiva. Também não comporta deferimento o pedido de bloqueio de cartões de crédito. A providência, tal como requerida, não apresenta aptidão direta para garantir a efetividade da execução, pois não recai sobre patrimônio penhorável determinado nem assegura a reserva de valores destinados à satisfação do crédito. Além disso, o bloqueio generalizado de cartões de crédito pode produzir prejuízos desproporcionais à parte devedora, comprometendo sua capacidade ordinária de organização financeira e subsistência, inclusive com potencial efeito inverso ao pretendido, na medida em que pode dificultar ainda mais a reorganização econômica necessária ao pagamento da dívida. A adoção de medidas atípicas não pode transformar o processo executivo em instrumento de restrição pessoal desvinculada de utilidade patrimonial concreta. A coerção admitida pelo ordenamento deve permanecer funcionalmente orientada ao cumprimento da obrigação, não podendo assumir feição meramente sancionatória. No presente caso, diferentemente da restrição de circulação dos veículos, que incide sobre bens identificados e potencialmente penhoráveis, a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito não demonstram, com a necessária segurança, capacidade efetiva de promover a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual devem ser indeferidos. Dessa forma, ausente qualquer indicativo de resultado prático na satisfação do crédito e considerando a manifesta desproporcionalidade da medida pleiteada, o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte requerida deve ser indeferido. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR A EXECUTADA A PAGAR – DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO – insurgência em face da decisão pela qual foi deferido o requerimento do agravado para bloqueio de cartões de crédito do agravante, com base no art. 139, IV do CPC - medida desproporcional e sem qualquer liame com o objeto da obrigação inadimplida - necessidade ainda de conformação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC)– bloqueio de cartões de crédito que são medidas desproporcionais e sem qualquer liame com o objeto da obrigação inadimplida - decisão reformada – agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22370703320238260000 Piracicaba, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 19/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - ART. 139 DO CPC - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DESPROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 2 - A adoção de medidas coercitivas atípicas deve guardar pertinência com a obrigação cujo cumprimento se pretende, e se atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3 - Não se justifica o bloqueio de cartão de crédito do devedor quando a medida não possui relação direta com o cumprimento da obrigação, revelando-se desarrazoada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32687541920238130000, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) ISTO POSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID nº 50754050, para determinar a inserção de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os veículos indicados na consulta RENAJUD anteriormente juntada aos autos, especialmente no ID nº 23887563, caso ainda subsistam em nome da parte requerida e não haja impedimento técnico ou jurídico à efetivação da medida. INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte requerida e de bloqueio de cartões de crédito, por ausência de demonstração de utilidade executiva concreta e por se tratarem, nas circunstâncias do caso, de medidas desproporcionais à finalidade de satisfação do crédito. Proceda-se à restrição ora deferida, certificando-se nos autos o resultado da diligência. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, indicando, se for o caso, providência executiva útil ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO