Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAINER FERREIRA DIAS, JENNIFER LOPES RODRIGUES TRINDADE
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO 1. Em análise dos autos, verifico que o processo foi suspenso em cumprimento à decisão proferida em 26/11/2025 pelo Ministro Dias Toffoli, nos autos do ARE 1.560.244, que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, ou seja, sobre a “prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. 2. Em 10/03/2025, foi proferida nova decisão nos autos do ARE 1.560.244, acolhendo embargos de declaração para esclarecer que “a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)”, excluídas as hipóteses de fortuito interno. 3. Na inicial, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas e que, no momento no embarque, foi surpreendida com a informação de que o voo foi cancelado pois a aeronave passaria por uma manutenção. 4. Em contestação, a demandada confirmou que a impossibilidade de embarque ocorreu em razão da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, tratando-se da hipótese de fortuito interno. 5. Neste contexto, considerando que o presente caso não versa sobre as hipóteses de suspensão abarcadas pelo tema Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, REVOGO a decisão de ID 83917820 e determino o prosseguimento do feito. 6. Façam os autos conclusos para prolação de sentença. 7. Intimem-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5022207-96.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)