Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ONOFRE
REQUERIDO: BANCO BMG SA = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5012586-78.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais" ajuizada por JOSÉ ONOFRE em face de BANCO BMG SA. Em sua exordial, a parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Sustenta, em síntese, que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro ao aderir a contratos de cartão de crédito consignado com juros rotativos, o que geraria uma dívida impagável. O réu apresentou contestação defendendo a regularidade das contratações e a efetiva utilização do crédito pelo autor. Houve réplica. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado e na eventual falha no dever de informação no momento da contratação, matéria esta que se encontra sob análise em sede de recurso especial repetitivo. Com efeito, o eminente Ministro Raul Araújo, relator dos REsp’s nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetou referidos recursos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.414/STJ). Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes que discutam a definição de: “parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo”. Considerando que a matéria discutida nos presentes autos coincide integralmente com a controvérsia objeto da afetação supramencionada, a suspensão do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões.
Ante o exposto, amparado nos arts. 313, inc. VIII, e 1.037, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, sine die, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Com o julgamento definitivo do paradigma pelo STJ, voltem os autos conclusos para as providências de prosseguimento. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito