Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: PAULO ALEXANDRE RODRIGUES, EMERSON DA PENHA CIRILO, RENAN SANTOS DEODATO, SILVANA DOS SANTOS, VICTOR HUGO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogado do(a)
RECORRIDO: SALERMO SALES DE OLIVEIRA - ES8741-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000181-10.2025.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos em inspeção. O presente Recurso Inominado tem como objetivo a reforma da sentença objurgada (Id. 17452000), em que o juízo a quo julgou nos seguintes termos: “EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC, em relação aos réus Emerson da Penha Cirilo e Victor Hugo Santos de Oliveira, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC par CONDENAR os réus Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Paulo Alexandre Rodrigues e Renan Santos Deodato, solidariamente, a pagarem o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da autora Silvana dos Santos, com correção monetária das datas dos desembolsos até a última citação realizada pelo IPCA, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora desta mais recente citação em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC. Ficam os réus cientes das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.” Em suma,
trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais sob argumento que foi vítima do "golpe do amigo" após visualizar falso anúncio de investimento no perfil hackeado de seu amigo no aplicativo Instagram, resultando em prejuízo total de R$ 40.000,00 de danos materiais. Requereu dano material no valor de R$ 40.000,00 e dano moral no valor de R$ 5.000,00. O Recorrente em suas razões recursais pleiteia a reforma da r. Sentença, alegando a inexistência de falha no serviço ou ato ilícito, pois o Instagram possui segurança adequada. Argumenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros (art. 14, §3º, II, CDC), porque a usuária entregou valores voluntariamente. Afirma o descabimento de danos morais. Requer a reforma total da sentença para improcedência. De plano, entendo que o Recurso Inominado interposto pelo réu Facebook (Id. 17452001) deve ser inadmitido, eis que violado o princípio da dialeticidade recursal. Como é cediço, a peça recursal está sujeita a uma congruência mínima com o teor da decisão recorrida, devendo conter os fundamentos de fato e de direito que dão suporte ao pedido de reforma, como pressuposto de admissibilidade do recurso. O princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III do CPC) exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da sentença. No caso dos autos, a condenação baseou-se num fato específico: a prova oral (testemunha Mateus Vicente) confirmou que a plataforma foi notificada, mas manteve o perfil hackeado ativo, permitindo o golpe. O juízo sentenciante definiu isso como o ponto crucial para o nexo causal e falha de segurança. O recurso ignora completamente a existência da testemunha ou o fato de o perfil ter permanecido ativo após denúncia. Ele se limita a teses genéricas de "culpa exclusiva da vítima", "segurança de login/senha" e “invasão da conta”. O recorrente não dialoga com a sentença. Ele repete a contestação sem impugnar o fundamento fático (inércia após notificação) que gerou a condenação e mostra-se absolutamente genérico, sem impugnar especificamente as teses contidas na sentença. Outro ponto crucial é que a sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Contudo, o recurso dedica 03 páginas inteiras (da pág. 3 à 5), de um total de 05 páginas, argumentando que não houve dano moral, citando jurisprudência sobre "mero aborrecimento" e pedindo a reforma para afastar a condenação ou reduzir o valor. Nesse sentido, o recorrente recorre de uma condenação que não existe. Isso também demonstra que a peça não foi elaborada para este caso concreto, ferindo a dialeticidade e demonstrando ausência de sucumbência e interesse recursal neste capítulo. O recurso inominado, como é cediço, está sujeito a uma congruência mínima com o teor da decisão recorrida, devendo conter, os fundamentos de fato e de direito que dão suporte ao pedido de reforma, como pressuposto de admissibilidade do recurso. O recurso em análise não guarda congruência com a sentença, pois não impugnou especificamente a decisão, de modo que não pode ser conhecida a inconformidade. Desse modo, não havendo nenhum fundamento ligado à interpretação fática ou então à aplicação de norma jurídica capaz de combater a argumentação adotada na r. sentença vergastada, indicando seu possível desacerto, entendo, pois, que o Recorrente deixou de cumprir com seu ônus de contrapor-se aos termos da decisão objurgada, de modo que não restou atendido o art. 1.010, inciso II, do CPC. Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por ausência de dialeticidade e CONDENO o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que se fixa em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95 e conforme Enunciado 122 do Fonaje: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).” Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito