Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADENIR CLAUDIO DA SILVA PERITO: ALANDINO PIERRI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5003762-04.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou permanente ajuizada por Adenir Cláudio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que em maio/2009, sofreu acidente de trabalho, lhe deixando com sequelas que acarretaram a diminuição/limitação de sua capacidade laborativa, de modo que não pode mais exercer suas atividades habituais. Em razão de referido acidente laboral e sua incapacidade para o trabalho, lhe foi concedido auxílio-doença (NB 535.835.160-0), que perdurou de maio/2009 a setembro/2022, tendo sido cessado pela autarquia ré em virtude de alta programada. Porém, afirma que permanece incapacitado para o trabalho, motivo porque ajuizou a presente demanda, por meio da qual requereu a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data da cessação indevida do benefício, além da condenação da autarquia ré nas verbas sucumbenciais. Finalizou pedindo a concessão da gratuidade de justiça e juntando documentos. O processo foi originalmente distribuído à 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta comarca que, pela decisão ID 24863175, declarou a sua incompetência para processar e julgar a presente demanda e determinou sua redistribuição à uma das Varas Cíveis desta comarca. Redistribuído os autos, foi proferido o despacho ID 25554205 (integralizado pela decisão ID 56800738), deferindo a gratuidade judiciária, recebendo a inicial e determinando a citação da determinando a citação da requerida para apresentação de defesa, além de sua intimação para depositar os honorários periciais. Citada, a autarquia ré apresentou sua contestação no ID 61187907, com preliminares de ausência de perícia prévia, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral, ao argumento da ausência dos requisitos para concessão do benefício pleiteado, em especial a incapacidade laboral da parte autora, que não foi constatada na perícia oficial, bem como o nexo causal entre o alegado acidente de trabalho com as supostas lesões/doenças incapacitantes, de modo que a parte não faz jus ao recebimento de nenhum benefício por incapacidade, devendo ainda ser comprovado a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, juntando ao final documentos. Réplica apresentada no ID 62897093. O expert, no ID 31451853, aceitou o encargo a que foi nomeado, enquanto que no ID 66408260, apresentou o laudo pericial. Manifestações ao laudo pericial nos ID’s 67262387 e 67828861, a parte autora concordando com a conclusão do expert e reiterando o pedido de procedência, enquanto que a autarquia ré formulou proposta de acordo e apresentou novamente contestação, tendo o requerente apresentado contraproposta no ID 69880004. Contudo, apesar das novas propostas e contrapropostas apresentadas pelas partes (vide ID’s 77975474, 81162500 e 89225996), não houve êxito na composição amigável da lide. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Prefacialmente, passo a análise das preliminares, prejudiciais de mérito, questões processuais e demais vícios suscitados pelas partes, em forma de capítulos, a saber: 4. Da falta de perícia prévia: A presente “preliminar” merece ser rejeitada de plano, porque não encontra respaldo em nenhuma das matérias preliminares previstas no art. 337 do CPC. Se não fosse por esse motivo, entendo que mesmo assim, referida “preliminar” merece ser rechaçada porque, sem embargo do disposto no § 3º do art. 129-A da Lei nº8.213/1991, bem como da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº1/2015, que determinam/recomendação a realização de perícia prévia inicial, antes da citação da autarquia ré, não vislumbro qualquer prejuízo as partes (em especial à parte requerida) que referida perícia tenha ocorrido após a triangularização da lide, notadamente porque a realização de tal exame médico pericial foi realizado com a efetiva participação da autarquia ré, tendo respeitando assim o contraditório, a ampla defesa e o devido processual legal, corolários do sistema processual civil que rege a presente demanda (art. 7º e 9º, CPC). 5. Da inépcia da inicial pelo não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº8.213/1991: Pelo CPC, diz-se inepta a inicial quando a ela faltar quaisquer dos requisitos do § 1º do art. 330, quais sejam: faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Além dos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, o novel art. 129-A da Lei nº8.213/1991, incluído pela Lei nº14.331/2022, determina que nas demandas previdenciárias relativas a benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, a inicial seja instruída com (a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública, (b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade, e (c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. No caso, constato que a parte autora instruiu a exordial com todos os documentos exigidos pelo art. 129-A da LBPS, dentre eles o (i) comprovante da cessação do benefício de auxílio-doença por “alta programada”, sem a prévia realização de perícia médica administrativa (vide ID’s 23806246 e 61187909), o (ii) comprovante da ocorrência do acidente de trabalho supostamente causador da incapacidade (vide ID’s 23806249 e 61187908) e (iii) documentação médica relativa à doença supostamente causadora da incapacidade laboral (vide ID’s 23806247, 23806248, 23806249 e 61187908). Em específico sobre o comprovante do acidente de trabalho, apesar de a parte autora não ter juntado o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) do acidente laboral narrado na exordial, mas considerando que a falta da emissão de referido documento não impede a concessão do benefício pleiteado na inicial, desde que sejam produzidas outras provas pela parte autora durante o curso do processo que comprovem o acidente laboral e o nexo de causalidade dele com as lesões sofridas pela parte requerente. Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 6. Da falta de interesse de agir: Sabe-se que interesse processual é uma das condições da ação que se desdobra no binômio necessidade/adequação. Por aquela (necessidade), compete a parte autora demonstrar que sem a interferência do Judiciário, sua pretensão corre risco de não ser satisfeita espontaneamente pela parte ré, enquanto por esta (adequação), cabe ao(a) requerente a formulação de pretensão apta à que a lide proposta seja conhecida em julgada em seu mérito. Nas demandas previdenciárias, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir. Tal exigência direciona-se à pretensão em que se busca a concessão inicial do benefício, tendo tal regra sido excepcionada quando da propositura de ação pleiteando a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário já recebido, exceto se o pedido envolver apreciação de matéria de fato, conforme entendimento consolidado tanto pelo STF em sede de repercussão geral no RE nº631.240/MG (Tema 350/STF), quanto pelo STJ no REsp Repetitivo nº1.369.834/SP (Tema 660/STJ), verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir” (STF - RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC” (STJ - REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014, Tema 660). Sendo assim, nas demandas ajuizadas a partir de 03/09/2014, a verificação do interesse de agir da parte autora requer o enquadramento de sua pretensão em uma das 02 (duas) hipóteses previstas nos julgados supratranscritos: (i) aquele das ações em que se pleiteia a concessão original de um benefício ou (ii) aquele das ações que visam à revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. In casu, considerando que a parte requerente já recebia a auxílio-doença acidentário pelo mesmo fato (suposto acidente de trabalho ocorrido em 2007) e o pedido dos autos é de restabelecimento de referido benefício por incapacidade ou a concessão originária de aposentadoria por invalidez acidentária (a depender do grau de perda da capacidade laboral), o que torna desnecessária a exigência de pedido administrativo específico perante o INSS, pois a autarquia ré já possui conhecimento dos fatos ensejadores do direito do segurado ao benefício previdenciário aqui requerido. Portanto, sem mais delongas, rejeito referida preliminar. 7. Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais pendentes a serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, diante do encerramento da fase instrutória e da desnecessidade de produção de outras provas, além da documental e pericial produzida nos autos, adentro ao mérito, em forma de capítulos, a saber. 8. Da concessão/restabelecimento de benefício previdenciário: Pleiteia a parte autora, segurada do instituto réu, que lhe seja concedido auxílio por incapacidade temporária, ao argumento de que houve redução de sua capacidade laborativa. Pois bem. Verifico que a qualidade de segurado e o preenchimento de carências é matéria incontroversa nos autos, posto como emerge dos documentos juntados pelas partes nos autos, o vínculo trabalhista em nome da parte autora e recolhimento de contribuições previdenciárias, além de efetivamente ter permanecido no gozo de auxílio-doença acidentário no período de maio/2009 a setembro/2022 (vide CNIS ID 61187909), sendo que a controvérsia se cinge à verificação se ela apresenta quadro de incapacidade decorrente de acidente de trabalho e, por consequência, à luz do sistema jurídico de proteção social, se faz jus aos benefícios por incapacidade. Nesta senda, certo é que a Lei do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº8.213/1991) contemplou 03 (três) instrumentos distintos para a tutela da incapacidade laboral dos seus segurados: (i) o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), de caráter eminentemente transitório e destinado à salvaguarda das hipóteses de incapacidade para as atividades habituais do segurado por prazo superior a 15 (quinze) dias (arts. 59/63 do PBPS e nos arts. 71/80 do RPS); (ii) a aposentadoria por invalidez, destinada aos trabalhadores inaptos e insusceptíveis de reabilitação para o exercício de atividade laboral (arts. 42/47 do PBPS e arts. 43/50 do RPS); e (iii) o auxílio-acidente, destinado a indenizar o segurado que sofreu lesões ensejadoras de redução da sua capacidade laboral da atividade outrora exercida (art. 86 do PBPS e no art. 104 do RPS). A diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é meramente circunstancial, dependente do grau de incapacidade do segurado. A primeira é temporária, enquanto a outra é permanente. Todavia, se as sequelas resultantes implicarem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (incapacidade parcial e permanente), e não a perda da capacidade total para o trabalho, o caso será de concessão do benefício de auxílio-acidente, e não aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Assim, em se tratando de matéria acidentária, a concessão de qualquer um desses benefícios se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho que provoque redução ou incapacidade para atividades laborativas, pois ainda em conformidade com a lei de regência, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos basilares: (a) a prova do acidente; (b) o nexo causal entre a doença e o trabalho; e ainda (c) a existência de sequela redutora de capacidade laboral. Nesta senda, vislumbro que a prova pericial realizada no ID 66408260 indica a ocorrência de incapacidade total e permanente do requerente desde a data do acidente de trabalho, que a impossibilita do desempenho de sua antiga atividade profissional, senão vejamos: Como se vê, o laudo pericial é claro ao confirmar a relação de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e a ocupação profissional que então exercia, bem como a perda total e permanecente da capacidade laborativa, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência. Se não bastasse a incapacidade total e permanente da parte autora constatada pelo perito médico, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que no âmbito do Direito Previdenciário, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. No caso da aposentadoria por invalidez, deve se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a recorrente é auxiliar de montagem e auxiliar de pesponto para empresas do ramo de calçados, e, de acordo com o laudo pericial, há nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença que veio acometê-la. 2. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013, InfoSTJ nº520). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. II - O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no laudo médico pericial, por entender que a segurada, apesar das restrições para a realização de atividades que exijam esforços físicos, não apresenta incapacidade para o exercício da profissão de técnica de enfermagem. III - Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende-se que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. IV - Assim, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência do STJ, merece ser reformado para que o Tribunal de origem analise a incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada. V - Recurso especial provido” (STJ - REsp 1743995/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” (TNU - Súmula 47, DOU DATA 15/03/2012, PG: 00119). Sendo assim, in casu, considerando o quadro de incapacidade física definitiva constatado por meio da prova pericial a alguns fatores sociais do autor como idade (66 anos), grau de escolaridade (analfabeto), ou seja, não possui instrução cultural, além de sua atividade laboral pregressa (cortador/serrador de pedras - vide CTPS e extratos previdenciários ID’s 23806245 e 61187909) ser eminentemente braçais, sua reinserção no mercado de trabalho, infelizmente, cada vez mais competitivo e discriminatório, seria praticamente impossível, motivo porque, em um juízo conglobante, a incapacidade apresentada pelo autor mostra-se efetiva/total, fazendo assim jus ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, § 2º da Lei nº8.213/1991. Por tudo isso, decido no sentido de que o instituto réu deve restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença acidentário) ao autor, com a consequente conversão dele em aposentadoria por invalidez acidentário. Registra-se que, apesar da parte autora, na inicial, ter requerido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (atual auxílio por incapacidade temporária), nada obsta a concessão de benefício diverso daquele, por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, e, para tanto, me amparo nos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO INICIALMENTE PRETENDIDO. DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO A QUO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. […]. 2. Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3. É entendimento consagrado nesta Corte Superior o de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo dos efeitos financeiros do benefício será a data da citação válida. 4. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp n. 2.006.779/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DIVERSO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. 2. […]. 5. Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.706.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. 1. […]. 2. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 3. [...]. 4. Recurso Especial provido” (STJ - REsp n. 1.804.312/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONCESSÃO BENEFÍCIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez acidentária exige a comprovação dos requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam: (i) nexo de causalidade; (ii) a incapacidade total e permanente para o trabalho; (iii) impossibilidade de reabilitação. Dicção do art. 42, da Lei nº 8.213/91. 2. A concessão do auxílio acidente depende, invariavelmente, da comprovação de dois requisitos: (i) nexo de causalidade entre o acidente e a lesão/doença; (ii) perda ou redução da capacidade laborativa de maneira definitiva. Inteligência do art. 86, da Lei nº 8.213/91. 3. É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pretendido na inicial, sem que configure julgamento extra ou ultra petita, dada a fungibilidade admitida na jurisprudência. Precedentes do STJ” (TJ/ES - ApC nº0000639-11.2015.8.08.0061, Desembargador(a): SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 11/10/2023). Quanto aos termos iniciais e finais dos benefícios previdenciários ora concedidos/restabelecidos/convertidos, em relação ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença acidentário), fixo o DIB no dia 09/09/2022, dia seguinte ao da cessação indevida de referido benefício, enquanto que o DCB no dia 24/03/2025, dia anterior a concessão da aposentadoria por invalidez. Por sua vez, quanto a aposentadoria por invalidez, fixo o DIB no dia 25/03/2025, data da perícia judicial em que foi constatada a incapacidade total e permanente da parte autora. Por fim, registro que a concessão destes benefícios não desobriga o aposentado por invalidez, a qualquer tempo e independentemente da idade e/ou da incapacidade, se submeter a exame médico, processo de reabilitação profissional (se viável) e tratamento a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, conforme dispõe os arts. 43, § 4º e 101 da Lei nº8.213/1991. Dispositivo 9.
Diante do exposto, amparado no art. 490 do CPC, julgo procedente o pedido contido na inicial para condenar a ré Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (i) restabelecer em favor do autor Adenir Cláudio da Silva o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (cód. 91 - NB 535.835.160-0), tendo como data de início do benefício (DIB) o dia 09/09/2022, dia seguinte ao da cessação indevida de referido benefício, enquanto que a data cessação do benefício (DCB) o dia 24/03/2025, com a (ii) conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (cód. 92) a partir do dia 25/03/2025 (DIB), data da perícia judicial, bem como a (iii) pagar as parcelas retroativas de referidos benefícios, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas em atraso, deverão incidir juros e correção monetária na forma do decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905 e na Súmula 204 (correção monetária pelo INPC e juros à mesma taxa oficial da caderneta de poupança) até 08/12/2021, sendo que, após referida data (a partir do dia 09/12/2021), deverá incidir exclusivamente juros pela taxa SELIC (índice que já engloba juros moratórios e correção monetária), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº113/2021, além de serem compensados com eventuais valores recebidos administrativamente a título de outros benefícios previdenciários durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados desde as DIB’s ora fixadas, sob pena de bis in idem. Deverá ainda ser observado, na medida do possível e considerando as incapacidades da parte autora, o processo de reabilitação profissional (arts. 101 c/c 89/92 da Lei nº8.213/1991 e arts. 136/140 do Decreto nº3.048/1999). Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. 10. Outrossim, fiel ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento de custas processuais (Súmula 178/STJ) e honorários advocatícios, cuja fixação do percentual nos moldes do § 3º do art. 85 do CPC postergo para depois da liquidação da sentença. 11. A liquidação/cumprimento da sentença far-se-á nos moldes no art. 534 do CPC, a ser realizada nestes próprios autos eletrônicos e mediante prévia “execução invertida” da sentença pela autarquia ré (neste sentido: STJ - REsp nº1.524.662/MG), que fica obrigada a preparar e apresentar a planilha de cálculo dos valores devidos após o trânsito em julgado. 12. Ante a iliquidez do proveito econômico, a presente sentença fica submetida a reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. 13. Por fim, defiro o pedido ID 66408260, e, para tanto, defiro a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do senhor perito, Dr. Alandino Pierre (CRM/ES nº1.523), para saque/levantamento ou transferência de seus honorários periciais depositados na conta judicial nº12043523 da agência 0115 do Banestes, equivocadamente vinculada ao processo nº5003571-27.2021.8.08.0011 (vide ID 61412183), incluindo os acréscimos legais, ficando o(a) beneficiário(a) do alvará ciente que, caso requeira a transferência de referida quantia, eventual tarifa pela realização do DOC, TED e/ou PIX (se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 15. Preclusas as vias e caso não tenha sido interposto recurso voluntário, certifique-se e, na sequência, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015 e remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito