Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GABRIEL NAZARENO RODRIGUES DA VITORIA
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a)
REQUERENTE: DAVID BATISTA CANDIDO - ES27218 Advogado do(a)
REQUERIDO: IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0028155-40.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por GABRIEL NAZARENO RODRIGUES DA VITÓRIA em desfavor de CESAN- COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, partes qualificadas. Na inicial, a parte autora narra que foi cobrado por um débito junto a requerida, no valor de R$ 19.767,96, referente ao período de 2006 a 2018 de serviços prestados pela companhia de saneamento. Sustenta que o imóvel originalmente pertencia ao genitor e que, ao tentar regularizar a situação para evitar o corte de serviço essencial, foi compelido a assinar termo de confissão de dívida. Aduz que a cobrança é baseada em estimativas por ausência de hidrômetro e que parte dos valores (2006 a 2013) estaria prescrita. Ao final, requereu a prescrição da cobrança referente a 2006 a 2013, ou, subsidiariamente, a declaração da prescrição da cobrança referente a 2006 a 2008 (fls. 02/06). Juntada de documentos (fls. 07/24). Em sede de Contestação, a parte requerida afirmou que o autor é o titular da matrícula desde 1998, conforme registros sistêmicos, nunca tendo quitado as faturas. Defende a validade do termo de confissão assinado voluntariamente e a legalidade do corte por violação de suspensões anteriores (fls. 33/39). Juntada de documentos (fls. 40/70). Intimadas, a parte requerida deixou que o prazo transcorresse sem manifestação e a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 90110274). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes dispensaram a produção de novas provas, restando a controvérsia limitada à análise documental e jurídica. O autor sustenta que a dívida seria de seu pai e que houve sucessão de posse, razão pela qual não deveria ter sido responsabilizado pelo débito referente aos serviços prestados pela Companhia de serviços de saneamento - Cesan. Se de um lado temos a proteção do consumidor, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, tal inversão é ope judicis, requerendo uma análise casuística. Não se mostra razoável exigir que a Cesan demonstrasse que o genitor da parte autora fosse o responsável pelo débito cobrado extrajudicialmente. De outro lado, não se despreza que a Cesan juntou aos autos elementos que demonstram que, desde 1998, a titularidade da ligação é Gabriel Nazareno Rodrigues da Vitória (fls. 35). Seguindo o entendimento do STJ, a obrigação de pagamento por serviços de água e esgoto possui natureza pessoal e não propter rem. Assim, a responsabilidade é de quem efetivamente utilizou o serviço ou figura como titular da conta. No caso em tela, a ré colacionou telas de seu sistema interno (SICAT) que indicam o autor como titular da matrícula desde julho de 1998 (fls. 35). De outro lado, o autor não juntou qualquer documento tais como escritura, contrato de aluguel ou inventário, que comprovasse ou evidenciasse que a posse do imóvel pertencia exclusivamente ao seu genitor no período reclamado, sendo, portanto, a referida pessoa a responsável pelo débito. No que tange à vulnerabilidade da parte autora que pode ter influenciado para a assinatura do termo de confissão de dívida, tal alegação também deve ser analisada com cautela. De acordo com a qualificação do autor, na inicial, este ocupa o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar, circunstância que mitiga a presunção de vulnerabilidade técnica e reforça o dever de instruir o processo com provas mínimas de suas alegações (art. 373, I, CPC). Ainda, tem-se que, ao ser intimado para informar as provas que pretendia produzir, por duas vezes, reportou-se aos termos da inicial (fls. 73) e, na segunda intimação, requereu o julgamento antecipado sem produzir prova da sucessão. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à ilegitimidade passiva da dívida (ID 90110274). Não se despreza que é possível que o autor não tenha assinado o acordo ciente de que estava prestes a ficar sem o serviço de água; todavia, tal alegação não é suficiente para afastar o reconhecimento da dívida que claramente era sabida, pois é sabença geral que os serviços prestados por companhias de água, energia e outros são mediantes contraprestação do usuário. O fato de o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal assegurar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não serve de salvo-conduto para que as pessoas utilizem serviços públicos sem contraprestação. Convém destacar que a água é bem de domínio público e recurso natural limitado que possui valor econômico. O princípio do usuário-pagador impõe que aquele que utiliza o recurso deve contribuir para a sustentabilidade do sistema de tratamento e distribuição. Ainda, no âmbito da Administração Pública, a continuidade e eficiência dos serviços dependem da higidez financeira das concessionárias, sendo dever de todos os cidadãos contribuir para a manutenção do bem comum. Assim, quanto à inviabilidade da cobrança não subsistem as alegações da parte autora. De outro lado, o fato de ser possível a cobrança dos valores acordados não afasta a observância do prazo prescricional. O Código Civil prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O autor assinou Termo de Confissão de Dívida em 20/07/2018. Embora a confissão de dívida importe, em regra, na renúncia da prescrição (art. 191 do CC), deve-se observar que o próprio autor formulou pedido subsidiário específico (item 2 da inicial) para o reconhecimento da prescrição do período de 2006 a 2008. Considerando a inércia da concessionária em efetuar a cobrança por mais de uma década e a pretensão alternativa do autor, acolho o pedido para declarar prescritos os débitos vencidos entre os anos de 2006 e 2008. Quanto ao período remanescente (2009 a 2018), o Termo de Confissão assinado pelo autor é ato jurídico perfeito, não havendo provas de coação que anulem a vontade de um agente com o grau de instrução do requerente. Acolho, o pedido subsidiário da parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a prescrição dos débitos objeto da lide vencidos entre os anos de 2006 e 2008, desonerando a parte autora do pagamento referente a este período específico; DECLARAR a validade e eficácia da cobrança e do Termo de Confissão de Dívida quanto ao período remanescente (2009 a 2018), devendo a requerida proceder ao recálculo do montante devido, abatendo-se os valores ora declarados prescritos; INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito quanto à titularidade e à cobrança do período não prescrito. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (ou do proveito econômico obtido), na proporção de 50% para cada parte, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 7 de maio de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0136/2026)