Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MAICON AGENOR BUCALETO QUARTEL, VERONICA APARECIDA BUCALETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, GABRIEL ROCHA FERREIRA - ES21944, LAIZE VIEIRA FARIAS - ES39865, RENATA OLIVEIRA SANTOS - ES22516 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001152-07.2021.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de MAICON AGENOR BUCALETO QUARTEL e VERÔNICA APARECIDA BUCALETO, objetivando o recebimento de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. O feito seguiu a marcha processual com a citação dos executados (ID 33736208). Realizadas diligências via sistemas auxiliares, houve a restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD. Contudo, diante da ausência de outros bens imediatamente penhoráveis, este juízo proferiu a decisão de ID 75720242, determinando a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Posteriormente, o Exequente peticionou no ID 90471918, pugnando pela penhora no rosto dos autos de processo específico, bem como pelo prosseguimento dos atos executivos em relação ao veículo já constrito. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I - QUANTO A RECONSIDERAÇÃO Verifico que a suspensão anteriormente determinada não deve subsistir. O art. 921, III, do CPC aplica-se quando o executado não possui bens penhoráveis. No caso em tela, há medida constritiva ativa (RENAJUD) pendente de formalização e novo pedido de penhora (rosto dos autos) que pode garantir a execução. Pelo exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 75720242 para determinar o prosseguimento do feito. II - QUANTO AOS PEDIDOS DE PENHORA Tendo em vistas fatos novos e pedidos de penhora pendentes, INTIMEM-SE os executados para ciência e manifestação dos pedidos de penhora, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão. COMANDOS À SECRETÁRIA 1) INTIME-SE a exequente para ciência da presente decisão. 2) INTIMEM-SE os executados para ciência e manifestação dos pedidos de penhora, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, no prazo legal. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.