Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OSVALTER TINELLI
REQUERIDO: BANCO INTER S.A., BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIS SONNTAG - RS36620, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014612-74.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021) ajuizada por Osvalter Tinelli em face de Banco Inter S.A. e outros. Compulsando os autos, verifico dois óbices ao prosseguimento do feito, posto que CHAMO O FEITO À ORDEM para sua regularização. Primeiro, a ausência do plano de pagamento detalhado, documento indispensável à propositura da demanda conforme preceitua o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sem o qual resta inviabilizada prolação de sentença. Segundo, a petição de ID 89860877, protocolada pela Defensoria Pública, noticia que o autor é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31) e que, conforme laudo médico de 26/11/2025, encontra-se momentaneamente sem condições psíquicas para o pleno exercício da capacidade civil, notadamente para a gestão financeira. Tal quadro de incapacidade, ainda que possa ser temporário, repercute diretamente na validade dos atos processuais e na capacidade de o autor transigir em audiência. A notícia corrobora, ainda, o relatado por sua família ao ID 56762186 da petição inicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a Defensoria Pública para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie a regularização do polo ativo, caso entenda necessária a representação ou assistência do autor por curador (art. 71 do CPC), informando sobre eventual processo de interdição ou nomeação de curador provisório; Apresente o plano de pagamento de que trata o art. 104-A do CDC (proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas), sob pena de indeferimento da ação. Decorrido o prazo sem manifestação ou não supridas as faltas, venham os autos conclusos. Diligencie-se. Colatina, data e assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00