Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VAISMAN REZENDE LOPES
REU: DERCI ERDMANN Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO TEIXEIRA DA SILVA - MG99354, PABLO GEORGE ALMEIDA COSTA - MG148427 Advogados do(a)
REU: PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA - ES27881, THIMOTEO STABENOW HELKER - ES22332 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO
Requerido: A parte requerida formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, instruindo sua peça de defesa com a devida declaração de hipossuficiência. O embargante fundamentou seu pleito na impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, ressaltando inclusive a necessidade de assistência jurídica por não possuir condições de subsidiar patrono particular.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000624-02.2016.8.08.0063 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por VAISMAN REZENDE LOPES em face de DERCI ERDMANN, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que é portador de um cheque emitido pelo Réu (nº 000126, no valor nominal de R$9.000,00, datado de 02/12/2014) em decorrência de uma transação de veículo automotor. Afirma que o título foi devolvido por falta de fundos e que, apesar de prescrito para execução, serve como prova escrita da dívida. A inicial veio instruída com cópia do cheque, memória de cálculo e documentos pessoais. O Réu ofereceu Embargos à Monitória às fls. 21/25 sustentando, em síntese, a inexistência de relação jurídica com o Autor, alegando que sequer o conhece e que jamais realizou qualquer negócio direto com ele. Argumenta, ainda, que o cheque em questão foi entregue originalmente a um terceiro, em razão de uma transação distinta, e que a sustação do título ocorreu por solicitação deste terceiro após o descumprimento de uma negociação de veículo com o Autor, na qual teria havido recusa na entrega do recibo de transferência. Ao final pugnou pela improcedência da ação dada a inexistência de causa debendi, bem como pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por fim, requereu a responsabilização do autor por suposta litigância de má-fé. Réplica localizada às fls. 31/36. Devidamente intimados para informar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, a parte autora manteve-se inerte e a parte requerida manifestou-se favoravelmente (vide ID. 78327539). É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado: Inicialmente, verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. No mesmo sentido, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Assim, tendo em vista que no caso em apreço as provas apresentadas são mais que suficientes para o deslinde da controvérsia e restando evidenciado que ambas as partes não se opuseram ao julgamento do processo no estado em que se encontra, passo ao julgamento antecipado do feito. 2. Do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo DEFIRO o benefício pleiteado em favor do réu/embargante, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito. 3. Do mérito: Como adiantado, o cerne da controvérsia reside na exigibilidade de dívida representada por cheque prescrito, no valor nominal de R$9.000,00 (nove mil reais), emitido em 02/12/2014. Compulsando os autos, verifica-se que o cheque que aparelha a presente ação monitória, foi originalmente emitido em favor de Elza Dias de Souza. Contudo, o título circulou mediante endosso, conforme se extrai da assinatura aposta no verso da cártula. É cediço, por força do artigo 17 da Lei nº 7.357/85, que o título emitido em favor de pessoa determinada é transmissível por meio de endosso, o qual opera a transferência de todos os direitos resultantes do título de crédito. Ademais, tratando-se de ação monitória, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: Súmula 531: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Nesse contexto, comprovada a regularidade do endosso e a posse do título pelo autor, é desnecessária a menção à causa debendi pelo credor. A propósito: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL DESPROVIDO DE FORÇA EXECUTIVA. ENDOSSO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA REJEITADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 503, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. A perda da eficácia executiva não elimina os demais atributos do título cambial. O endosso transmite o domínio do título de crédito e, com ele, todos os direitos dele emergentes. O respectivo portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título cambiário. Em se tratando de ação monitória, fundada em cheque prescrito, conclui-se pela legitimidade ativa daquele que se apresenta como endossatário/possuidor da cártula. A contagem do prazo prescricional da ação monitória, lastreada em cheque prescrito, é de 05 anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, inteligência da Súmula nº 503, do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG; APCV 1.0287.13.002914-6/001; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 19/05/2016; DJEMG 03/06/2016) Assim, ao Autor basta a apresentação da prova escrita sem eficácia de título executivo, requisito este plenamente satisfeito com a juntada da cártula original devidamente assinada pelo emitente. Destarte, compete ao devedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC. No caso em tela, o Embargante admitiu a emissão do cheque, porém não logrou êxito em comprovar documentalmente o vício na origem ou a quitação do débito. A mera alegação de que o negócio foi realizado com terceiros não retira a responsabilidade do emitente, dada a autonomia e a abstração inerentes aos títulos de crédito, que permitem sua livre circulação. Ademais, a ausência das partes na audiência de conciliação reforça a inexistência de prova em sentido contrário às pretensões do Autor. Desse modo, impõe-se, a meu ver, o reconhecimento do direito de crédito a que se fez alusão na inicial. 4. Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para reconhecer a parte autora como credora da parte ré do valor de R$9.000,00 (nove mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito e da matéria discutida na lide, na forma do §2º do art. 85 do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita ora deferido. Por fim, considerando que já houve a fixação de honorários em favor da advogada dativa nomeada para assistir a parte requerida no ID. 76176947, e tendo em vista a conclusão dos trabalhos nesta fase processual, DETERMINO À SECRETARIA QUE EXPEÇA A RESPECTIVA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO, fazendo nela constar os valores arbitrados e os dados necessários para o devido pagamento pelo Estado, nos termos da legislação vigente. Certificado o trânsito em julgado, determino o imediato cumprimento da sentença, devendo o Cartório promover a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença” (código n.º 156), intimando-se o exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Após, INTIME-SE o executado (art. 513, §2º, inciso II do CPC) para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor exequendo. Transcorrido este in albis, desde já arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% prevista no dispositivo legal acima invocado, determinando, antes da expedição de mandado de avaliação e penhora, a conclusão dos autos para a realização do bloqueio judicial de ativos junto a instituições financeiras por intermédio do convênio SISBAJUD e/ou de veículos de via terrestre pelo sistema RENAJUD. P.R.I. Afonso Cláudio - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - DM nº 0455/2026