Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VANDA LUZIA PITOL LIMA, EDMILSON RIBEIRO LIMA
REQUERIDO: DIETER TOLLE, MARIA JOSE DAMASCENO DIAS MOREIRA, EDUARDO NERES DO PRADO Advogado do(a)
REQUERENTE: EMMANUELLE BRAGA MAGALHAES DE SOUZA - ES11244 Advogado do(a)
REQUERIDO: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890 D E C I S Ã O I N T E G R A T I V A Proferida a sentença de ID 63750085, o réu Dieter Tolle, assistido pela Defensoria Pública, opôs embargos de declaração no ID 64111665, aduzindo omissão em relação à distribuição dos honorários sucumbenciais entre os patronos dos vencedores (réus). Contrarrazões do corréu Eduardo no ID 68962627. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser utilizados com o objetivo de aperfeiçoar as decisões judiciais, de forma a garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma integral e explícita. Por essa razão, o recurso é cabível apenas para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC). De plano, adianto que assiste razão ao embargante. O CPC, em seu art. 87, § 1º, determina que "os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários". Por analogia, quando há múltiplos vencedores com advogados diferentes, a sentença pode clarificar a partilha da verba sucumbencial para viabilizar o cumprimento de sentença individualizado. O polo passivo contém três réus, mas somente dois constituíram patronos, conforme contestações de fls. 93/108 e 137/138. A ré Maria José, apesar de devidamente citada, não se manifestou (fls. 53 e 150/150v). Sendo assim, os honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foram condenados os autores deverão ser rateados à proporção de 50% (cinquenta) por cento para os patronos de Dieter Tolle (Defensoria Pública Estadual na qualidade de curadora especial) e Eduardo Neres do Prado (Conrado Henrique Menegatti Santos Pinto - OAB ES 17890).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0009294-74.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar a sentença de ID 63750085, passando o item relativo aos honorários a ter a seguinte redação: “Condeno os autores em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC). Considerando a pluralidade de réus e patronos, a verba honorária deverá ser rateada na proporção de 50% para a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (representante de Dieter Tolle) e 50% para o advogado Conrado Henrique Menegatti Santos Pinto (representante de Eduardo Neres do Prado).” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Em relação à petição de ID 65575700, nada a prover. A procuração de fl. 17 foi outorgada a ambas as advogadas, Jenefer Laporti Palmeira e Emmanuelle Braga Magalhães, sem qualquer menção ou vinculação ao escritório em que trabalhavam. Sendo assim, não havendo comprovação de renúncia eficaz em relação à advogada Emmanuelle, esta permanece vinculada à parte requerente. INTIMEM-SE para ciência. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito