Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE NILO DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: LECI SOUZA DE ALMEIDA BARBOSA, AQUILA SOUSA DE ALMEIDA, LUANA SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
REQUERIDO: SAMIRA DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES16582 DECISÃO
autor: Que o autor morou no imóvel desde que esta se mudou, há mais ou menos 37 anos, que quando se mudou havia apenas o pavimento térreo, que acho que quem construiu foi o autor e a esposa. Que a filha apenas reformou o imóvel. Que não sabe quando o autor foi expulso, mas que sabe que foram as filhas. Pergunta da defesa: Que conhece o espaço do salão, que tem mais de um ano e acha que menos de cinco anos. Que a Haquila sempre morou lá. Que quando o autor se separou o segundo pavimento já estava construído, mas que não era do jeito que é hoje, e que a Leci se mudou depois da separação. Que não viu o autor sendo expulso, que foram os vizinhos que lhe contaram. Perguntas do Juízo: Que a expulsão ocorreu há mais de ano, uns três anos pra lá que ele deixou o imóvel por conta da expulsão. Mostrada uma foto do imóvel, respondeu que o imóvel do jeito que está hoje, não é da mesma forma quando da expulsão, que foi construída uma varandinha, já estava construído o segundo pavimento. Quando a mãe se separou a Leci já morava no segundo piso. Que o autor construiu o segundo pavimento, mas que a Leci fez muita reforma, mas por fora já estava terminado (porta, janela). Que tem muitos anos que ela ocupa o segundo pavimento. Que o autor residia no andar inferior, mas foi expulso pela Leci e pela Aquila. Que o autor sempre residiu no andar inferior. JOSÉ TIMÓTEO SILVA: Perguntas do
autor: Que o autor morou lá a vida toda. Que ele construiu a casa quase toda, que os filhos quando maiores fizeram a divisão, mas o autor que fez a estrutura toda, que tem uns três e quatro anos que ele saiu de lá. Que sabe como foi a expulsão e foi muito triste, que tem uma amizade muito forte por ele, que tem ele como um pai. Que estava presente no dia, e até onde sabe, o autor não pediu para desocuparem o imóvel. Perguntas da defesa: Que foi o autor que construiu tudo e que os filhos fizeram melhorias, que os filhos arrumaram companheiros e foram pegando um “cantinho”. Que a Aquila sempre morou la, que aleci morou lá quando pequena, saiu e depois voltou. Quando Leci voltou o segundo pavimento já estava 90% contruído. O salão era moradia de outro filho, que deve ter uns 8 anos. Que não sabe o ano que o autor se separou, mas a Leci já morava lá. DA TUTELA ANTECIPADA 1. Do rito da ação de reintegração de posse Leciona Alexandre Freitas Câmara (in Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 5ª ed., p. 386) que a ação de reintegração de posse é a via adequada para obtenção da tutela da posse quando esta sofreu um esbulho, definido como a moléstia à posse que a exclui integralmente, de tal modo que o possuidor deixa de sê-lo. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 558, parágrafo único, determina a utilização de procedimento especial para as ações possessórias de força nova – aquela ajuizada dentro de ano e dia da moléstia à posse, seja por esbulho ou turbação. Por outro lado, deve-se observar o procedimento ordinário nas ações possessórias de força velha – quando a demanda é ajuizada após decorrido mais de ano e dia da moléstia à posse. Essa distinção entre ações possessórias de força nova e força velha é crucial, pois indica o procedimento a ser observado. Assim sendo, somente na primeira hipótese – ação possessória de força nova – poderá o juiz conceder a liminar pretendida, nos termos do artigo 562 do CPC (equivalente ao artigo 928 do antigo CPC). Nesse sentido, precisa a lição de Alexandre Freitas Câmara (fl. 394): "[...] há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda". Alexandre Freitas Câmara complementa: "(...) nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse. (...) De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. (...) O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (in Lições de Direito Processual Civil, 13ª ed., pp. 345/346). 2. Dos requisitos para concessão da liminar possessória Para se obter a liminar de reintegração de posse, o autor deverá provar não apenas que o esbulho de sua posse data de menos de ano e dia, mas também os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. Da análise do caso concreto 3.1. Da ausência de prova da posse anterior Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral não se enquadra no rito especial de "posse nova". O próprio autor, em sua exordial, afirma ter sido "expulso há aproximadamente três anos". Tal fato foi corroborado pelas testemunhas em audiência de justificação: MARCIA DA PENHA SILVA (Testemunha): "Que a expulsão ocorreu há mais de ano, uns três anos pra lá que ele deixou o imóvel por conta da expulsão. [...] Que tem muitos anos que ela [Leci] ocupa o segundo pavimento." JOSÉ TIMÓTEO SILVA (Testemunha): "Que tem uns três e quatro anos que ele saiu de lá. [...] Que o salão era moradia de outro filho, que deve ter uns 8 anos." Desta forma, tratando-se de posse de força velha (esbulho ocorrido há mais de ano e dia), o pedido liminar deve ser analisado sob o prisma da tutela de urgência (art. 300, CPC), exigindo a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3.2 Da fragilidade da prova da posse anterior e do esbulho Em que pese o esforço argumentativo do autor, os elementos colhidos na audiência de justificação e os documentos acostados enfraquecem a probabilidade do direito necessária para o desalijo imediato das rés. Embora o autor tenha comprovado ser usufrutuário vitalício de parte do imóvel (conforme sentença de divórcio em ID 88443647), a via possessória exige a prova do poder de fato sobre a coisa. Os depoimentos indicam uma ocupação consolidada e autorizada pelo autor ao longo de muitos anos: MARCIA DA PENHA SILVA (Trecho da Audiência): "Que o autor morou no imóvel desde que esta se mudou, há mais ou menos 37 anos, que quando se mudou havia apenas o pavimento térreo, que acho que quem construiu foi o autor e a esposa. Que a filha apenas reformou o imóvel. [...] Que quando a mãe se separou a Leci já morava no segundo piso. [...] Que o autor residia no andar inferior, mas foi expulso pela Leci e pela Aquila." JOSÉ TIMÓTEO SILVA (Trecho da Audiência): "Que foi o autor que construiu tudo e que os filhos fizeram melhorias, que os filhos arrumaram companheiros e foram pegando um 'cantinho'. [...] Que a Aquila sempre morou lá. [...] Que não sabe o ano que o autor se separou, mas a Leci já morava lá." Nota-se que as rés não invadiram o imóvel recentemente; elas residem no local há décadas com a anuência do autor, o que caracteriza, em tese, um comodato verbal de longa duração ou posse baseada em direito de família/sucessório que demanda dilação probatória exauriente. A notificação enviada somente em 2024 não transmuda automaticamente uma posse de décadas em esbulho apto a autorizar uma liminar sem o devido processo legal. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR – RECURSO DESPROVIDO. 1) Quem busca proteção possessória tem o ônus de demonstrar a situação fática preexistente, o exercício do poder físico sobre a coisa em momento anterior à turbação ou ao esbulho. O possuidor, esbulhado, tem direito à reintegração, se (e somente se) comprovar os requisitos insculpidos no art. 561, do Código de Processo Civil, dentre os quais destaco a posse antecedente. Justamente em relação a esse aspecto – demonstração da posse anterior – é que se desvela frágil a pretensão veiculada pela agravante, já que não há uma prova sequer de que exercesse ela poderes fáticos sobre o terreno. 2) Em verdade, desde a preambular, as alegações da agravante mais orbitaram em torno de seu direito de propriedade – plenamente demonstrado por meio de escritura pública outorgada a ela pela COHAP-VV e averbada junto ao RGI – sem narrativas que indicassem um uso regular do terreno. Nesse panorama, as circunstâncias narradas pela agravante mais a aproximariam de um pleito reivindicatório do que puramente possessório. 3) À míngua de prova da posse antecedente, não há como deferir a imediata reintegração de posse. Recurso desprovido. (TJ/ES. Agravo de Instrumento nº 5007314-44.2022.8.08.0000. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível. Relatora: Eliana Junqueira Munhós Ferreira. Data de Publicação: 16/03/23). 4. Da ausência de perigo de dano irreparável O autor sustenta urgência pelo risco de ficar desabrigado. Todavia, ele mesmo admite residir em outro local há pelo menos três anos. A mudança do status quo de ocupações que perduram por mais de 40 anos (no caso da ré Aquila) exige cautela, especialmente quando há alegação de benfeitorias e edificações realizadas pelas rés (como a laje e o salão comercial). Em lide possessória, não estando clarividentes os requisitos do art. 561 do CPC, o julgador deve prestigiar a manutenção da situação fática até que, após regular instrução processual, com profícua investigação probatória, seja definido o direito posto em julgamento.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5026731-04.2024.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSE NILO DE ALMEIDA em face de LECI DE SOUZA, AQUILA DE SOUZA e LUANA DE ALMEIDA. Em sua exposição fática, o requerente sustenta ser o legítimo possuidor do imóvel situado na Rua Pendanga, nº 583, Rio Marinho, Vila Velha/ES, do qual teria sido expulso há aproximadamente três anos por sua própria filha, a primeira requerida, Leci Souza. Alega que, embora tenha expedido notificação extrajudicial para a desocupação do bem, a requerida manifestou expressa recusa em sair, afirmando inclusive que não cumpriria eventuais ordens judiciais. Informa o autor que, em decorrência do esbulho sofrido, reside atualmente com sua esposa em imóvel alugado, o qual foi recentemente colocado à venda pelo proprietário. Diante do risco de ficar desabrigado e da necessidade de alienar o bem de sua propriedade para adquirir a atual residência, o autor busca a tutela jurisdicional para a retomada da posse. No campo do direito, a petição inicial argumenta que o esbulho restou configurado pela permanência injusta das requeridas no imóvel após a ciência da intenção de retomada pelo autor. Sustenta o preenchimento dos requisitos para o procedimento especial de reintegração de posse, asseverando que a ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia, o que autorizaria a concessão de liminar inaudita altera pars nos termos do artigo 562 do CPC. Subsidiariamente, fundamenta o pedido na tutela de urgência prevista no artigo 300 do mesmo diploma, destacando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, dada a avançada idade do requerente e a iminente perda de sua moradia atual. Ao final, o autor formula pedidos para a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento da liminar de reintegração de posse, com a expedição do respectivo mandado e a cominação de multa diária em caso de novo esbulho. Caso o juízo não vislumbre os requisitos para a liminar imediata, requer a designação de audiência de justificação prévia. No mérito, pugna pela procedência total da ação para consolidar a posse em seu favor, além da condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do FADEPES. Para provar o alegado, arrola quatro testemunhas e indica a produção de provas documentais e depoimento pessoal. Posteriormente, em ID 54849413, este Juízo proferiu decisão deferindo a gratuidade de justiça ao autor e, quanto ao pedido liminar, designou audiência de justificação, por entender que as alegações iniciais dependiam de maior dilação probatória para a verificação do poder de fato sobre a coisa. As requeridas apresentaram contestação em ID 57106518. Inicialmente, a defesa pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, fundamentando a hipossuficiência econômica das rés nos termos da legislação vigente e ressaltando que a constituição de advogado particular não obsta tal direito. No campo das preliminares, as requeridas suscitam a carência de ação por ausência de interesse processual, argumentando que o autor não logrou êxito em demonstrar o exercício da posse efetiva e contínua no momento do suposto esbulho, tampouco precisou a data da ocorrência, o que viola os requisitos cumulativos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, invocam a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o autor baseia sua pretensão na titularidade do domínio (propriedade) e não no exercício fático da posse, o que demandaria o ajuizamento de uma ação reivindicatória e não de uma possessória. A defesa também procede à impugnação formal de um contrato de compra e venda acostado pelo autor sob o ID 48657746, classificando-o como ilegível, desatualizado e insuficiente para a comprovação de posse ou propriedade. Quanto ao mérito e à realidade dos fatos, a contestação esclarece o vínculo familiar entre as partes, sendo as rés filhas e neta do requerente, e detalha que a ocupação do imóvel decorre de uma posse mansa, pacífica e de longa data, amparada pela anuência histórica do autor e de sua ex-esposa. É narrado que a Sra. Leci edificou sua residência na laje do imóvel em 2001, correspondente ao quinhão de sua genitora após o divórcio, enquanto a Sra. Aquila reside no local há 42 anos e assumiu todas as despesas do bem desde que o autor se retirou voluntariamente em 2020. Já a Sra. Luana teria investido na reforma de um cômodo térreo em 2019 para fins comerciais, sem qualquer oposição prévia. A defesa sustenta que a notificação extrajudicial enviada pelo autor em agosto de 2024 constituiu, na verdade, uma ameaça à posse consolidada das rés, motivando o ajuizamento de uma ação de interdito proibitório conexa sob o nº 5029863-69.2024.8.08.0035. Por fim, as requeridas argumentam que o autor se afastou do convívio familiar após uma nova união e agora busca a venda do imóvel ignorando os direitos possessórios e as benfeitorias realizadas pelas ocupantes ao longo de décadas. Requerem, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais com a manutenção da posse em favor das rés. Pleiteiam ainda a expedição de ofício à 2ª Vara de Família de Vila Velha para a obtenção da sentença de divórcio e partilha do autor (autos nº 0025628-19.2002.8.08.0035), documento considerado essencial para comprovar a destinação do bem e a legitimidade da posse exercida. A peça encerra-se com o pedido de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em 20% e o protesto pela produção de provas documentais, testemunhais e periciais. Intimado, o autor manifestou-se em réplica em ID 61441027. No que tange à preliminar de ausência de interesse processual, a peça rebate a alegação da defesa de que não haveria prova de posse efetiva por parte do autor à época do esbulho. A fundamentação da réplica sustenta que a posse foi devidamente instruída na petição inicial através de comprovantes de residência e notas fiscais acostadas aos autos. Argumenta-se que o esbulho restou configurado no momento em que as requeridas, cientes do interesse do autor na devolução do bem mediante notificação extrajudicial, mantiveram-se na residência, caracterizando a resistência à pretensão. Além disso, destaca-se que a ação observa o procedimento especial por ter sido proposta dentro do prazo de ano e dia do esbulho, conforme o Código de Processo Civil. Quanto à tese de inadequação da via eleita, na qual os requeridos afirmam que a demanda baseou-se em titularidade de propriedade em detrimento da prova possessória, a réplica refuta tal argumento classificando-o como alheio à realidade dos autos. O requerente reitera que a fundamentação fática e jurídica está estritamente alinhada à reintegração de posse, amparada nos documentos anexos que comprovam o exercício possessório anterior. A peça solicita, portanto, o afastamento da preliminar após a análise minuciosa dos fundamentos expostos na exordial. No tocante à impugnação de documento, especificamente ao ID. 48657746, a réplica confronta a alegação de ilegibilidade feita pela parte contrária. O texto destaca a contradição da defesa ao afirmar que o documento é ilegível e, simultaneamente, alegar que este não retrata a realidade fática. Para demonstrar a viabilidade da prova, a Defensoria reproduziu o documento no corpo da réplica, evidenciando detalhes de um contrato de compra e venda datado de 1984, com valores em cruzeiros e descrições do lote, sustentando que a leitura é perfeitamente possível com o devido zelo. Por fim, a réplica manifesta-se contrária ao pedido de expedição de ofício à Vara de Família. A fundamentação aponta que tal pedido não se enquadra nas hipóteses de preliminares do artigo 337 do CPC e ressalta que incumbe às partes a juntada de documentos pertinentes à instrução. Alega-se que a defesa não demonstrou impossibilidade de obter a referida documentação por meios próprios, tentando transferir ao Judiciário um encargo que é da própria parte. O documento encerra-se ratificando todos os termos da inicial e pleiteando a total procedência do pedido de reintegração de posse. Foi realizada audiência de justificação, vide assentada de ID 71165750. Na ocasião, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, bem como deferido o pedido de ofício à 2ª Vara de Família de Vila Velha para a obtenção da sentença de divórcio e partilha do autor (autos nº 0025628-19.2002.8.08.0035). Sobreveio juntada de Malote Digital de ID 88443647, em resposta ao ofício acima, contendo a sentença de divórcio e partilha do autor (autos nº 0025628-19.2002.8.08.0035). Intimados, o autor manifestou-se em ID 89225679, alegando que a sentença proferida nos autos de n° 0025628-19.2002.8.08.0035 é o usufrutuário vitalício da parte térrea do imóvel. Assim, reiterou o pedido de liminar de reintegração de posse. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 10 de fevereiro de 2026. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. DA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Compulsando a assentada de ID 71165750, colaciono na íntegra os depoimentos prestados, fundamentais para o deslinde da pretensão liminar: MARCIA DA PENHA SILVA Perguntas do
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pretendida pelos requerentes. DA CONEXÃO POR CONTINÊNCIA E DA CONCENTRAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Compulsando o sistema processual, verifico a existência da Ação de Interdito Proibitório nº 5029863-69.2024.8.08.0035, ajuizada pelas requeridas em face do ora autor, que tramita apensada a este feito por força de decisão de declínio de competência e reconhecimento de conexão. No caso sub examine, resta configurada a continência, nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil, uma vez que há identidade de partes e de causa de pedir, porém o objeto da ação de Reintegração de Posse, por ser mais amplo (visando a recuperação da posse já perdida, em tese), abrange o do Interdito Proibitório (que visa a proteção contra ameaça). Todavia, observa-se que a ação de Interdito Proibitório veicula pedido cumulativo de indenização por perdas e danos, o que demanda uma cognição mais exauriente acerca de benfeitorias e eventuais prejuízos patrimoniais. Considerando que no processo nº 5029863-69.2024.8.08.0035 já foi proferida Decisão Saneadora robusta, a qual delimitou com precisão os pontos controvertidos - inclusive no que tange à validade das cláusulas de usufruto estabelecidas na 2ª Vara de Família e à individualização das benfeitorias realizadas por cada uma das rés -, entendo que a instrução processual deverá ser concentrada naqueles autos. Ressalte-se que tal medida não acarretará prejuízo a nenhuma das partes, uma vez que o contraditório será exercido de forma plena e simultânea em ambos os feitos. Pelo contrário, a concentração dos atos instrutórios garante a paridade de armas e a celeridade, evitando que as partes e testemunhas sejam submetidas a atos repetitivos sobre o mesmo substrato fático. Tal medida fundamenta-se nos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, evitando a repetição desnecessária de atos instrutórios e o risco de decisões logicamente contraditórias. A prova oral e, eventualmente, pericial a ser produzida no Interdito Proibitório servirá como prova emprestada (art. 372 do CPC) ou prova comum para este feito de Reintegração. Desta forma, determino que: i) A dilação probatória (oitiva de testemunhas e análise de benfeitorias) ocorra prioritariamente nos autos do Interdito Proibitório (nº 5029863-69.2024.8.08.0035); ii) Traslade-se cópia da decisão saneadora lá proferida para estes autos, para fins de organização do processo; iii) Após a conclusão da instrução naqueles autos, venham ambos os feitos conclusos para sentença conjunta, garantindo-se a entrega da prestação jurisdicional de forma harmoniosa. Diligencie-se. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOE Juíza de Direito