Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: SUL CAPIXABA FACTORING LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIO FERREIRA NETO - ES35532 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEFFERSON DE FREITAS BARBARA - ES10588 PROCESSO Nº 5009903-64.2023.8.08.0035 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5009903-64.2023.8.08.0035 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar, manejada por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de SUL CAPIXABA FACTORING LTDA., distribuída em 04 de abril de 2023, na qual sustenta o autor o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o lote nº 23, da quadra nº 58, situado na Rua do Abacate, nº 835, Balneário Ponta da Fruta, Vila Velha/ES, desde março de 2013, somando-se à sua posse, por accessio possessionis, a de seus antecessores, totalizando, à data do ajuizamento, mais de vinte e três anos de exercício possessório (petição inicial – ID 23585538). Narra a inicial que, em 23 de setembro de 2022, prepostos da requerida — empresa que adquirira o imóvel em razão de escritura pública lavrada em 17 de agosto daquele mesmo ano — afixaram placa de "vende-se" sobre o muro construído com recursos do autor, prosseguindo, em 15 de outubro de 2022, com a inscrição da expressão "VENDE-SE" em tinta sobre a face externa do mesmo muro; em 08 de março de 2023, terceiro vinculado à requerida apresentou-se na residência do autor proferindo ameaças e exigindo a entrega das chaves do cadeado e do portão; em 15 do mesmo mês, retornou ao local acompanhado de outros três indivíduos; e, finalmente, em 09 de maio de 2023, dois homens lograram arrombar o cadeado do portão, substituindo-o, episódio que culminou em acionamento da Polícia Militar. Instruiu-se a peça inicial com vasta documentação, a saber: cédula de identidade do requerente, comprovante de residência, instrumento procuratório, espelho cadastral do imóvel emitido pela Prefeitura Municipal de Vila Velha (ID 23585549), plantas e imagens do terreno e do loteamento (ID 23585551), certidão da matrícula nº 186.579 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona desta comarca (ID 23585552), Contrato de Compra e Venda celebrado entre Edson Ferreira dos Santos e Francisco/Lucia Auxiliadora Bersot, datado de 26 de fevereiro de 2013 (ID 23585803), Contrato Particular de Compra e Venda firmado entre Edson Ferreira dos Santos e José Ferreira dos Santos (ID 23585804), conjunto fotográfico do muro perimetral e das árvores frutíferas plantadas no interior do lote (ID 23585805), Contrato Particular de Posse celebrado em 10 de janeiro de 2000 (ID 23585806), Contrato Particular de Compra e Venda de 04 de fevereiro de 2009 (ID 23585807), registro fotográfico da placa de venda fixada pela requerida no muro (ID 23585809), Escritura Pública Declaratória subscrita por ANTONIO ALBERTO BELARMINO MESQUITA, vizinho confinante (ID 23585810), e fotografia da inscrição "vende-se" pintada na face externa do muro (ID 23585811). Por petição autônoma, formulou o autor pleito de gratuidade da justiça com declaração de hipossuficiência (ID 23655389), determinando este Juízo, em 11 de abril de 2023, a comprovação dos pressupostos autorizadores do benefício (ID 23816394), o que veio a ser cumprido mediante juntada de declaração de benefício previdenciário do INSS — aposentadoria por idade no valor mensal de R$ 1.302,00 — e dos respectivos extratos bancários (ID 23922517). Antes mesmo da apreciação liminar, sobrevieram aos autos petições do requerente noticiando novos atos de moléstia: em 09 de maio de 2023, registrou o arrombamento do cadeado e a tentativa de tomada do imóvel, juntando registros fotográficos do portão e do lote (ID 24966208 e ID 24967118). Sobreveio, em 11 de maio de 2023, decisão deste Juízo (ID 25044078), por meio da qual, presentes os requisitos do art. 561, c/c art. 567, ambos do Código de Processo Civil, deferiu-se o pedido liminar de proteção possessória, expediu-se mandado proibitório vedando à requerida a prática de qualquer ato atentatório à posse do autor sobre o imóvel descrito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada transgressão ao preceito, deferindo-se, na mesma oportunidade, o benefício da gratuidade da justiça. Citada e intimada a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, em 12 de maio de 2023, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 28185460), juntada aos autos em 18 de julho de 2023 (ID 28185457), apresentou a SUL CAPIXABA FACTORING LTDA. peça contestatória somente em 27 de novembro de 2023 (ID 34518999), acompanhada do contrato social consolidado (ID 34519457) e da escritura pública de compra e venda lavrada em 17 de agosto de 2022 (ID 34519463). Em sua defesa, sustenta a requerida que: (i) o autor jamais exerceu posse legítima sobre o imóvel, sendo seus contratos meros documentos típicos de invasões; (ii) a requerida é a verdadeira proprietária do bem, com escritura pública registrada e quitação dos tributos imobiliários (IPTU e ITBI); (iii) o espelho cadastral expressamente registra a SUL CAPIXABA FACTORING LTDA. como proprietária e responsável tributária; (iv) o lote encontra-se vazio, conforme atestariam as fotografias trazidas pelo próprio autor e relatos de imobiliárias; (v) o autor não faria jus à gratuidade da justiça, pois receberia, mensalmente, valores superiores a R$ 5.000,00 a título de transferências via PIX; e (vi) o ajuizamento da ação configuraria litigância de má-fé, requerendo a revogação da gratuidade, a revogação da liminar, a condenação do autor por má-fé processual e a improcedência integral dos pedidos. Lavrou-se, em 30 de novembro de 2023, certidão atestando a intempestividade da peça contestatória (ID 34757531). Em seguida, por despacho de 09 de dezembro de 2023 (ID 35251038), foi a parte autora intimada à apresentação de réplica, oportunidade em que reiterou os fundamentos da exordial, postulou a decretação da revelia e impugnou os argumentos defensivos (ID 36815619). No despacho (ID 45037071), determinou-se a manifestação do autor acerca do interesse na produção de provas, ao que respondeu, em 13 de agosto de 2024, requerendo a oitiva de testemunhas residentes nas proximidades do imóvel (ID 48628541). Sobreveio decisão saneadora em 23 de janeiro de 2025 (ID 61751162), na qual, expressamente reconhecida a revelia em razão da intempestividade da contestação, fixou-se como ponto controvertido a posse mansa e pacífica do autor sobre o imóvel; deferiu-se a produção de prova oral; e designou-se audiência de instrução e julgamento. Após sucessivas redesignações requeridas pelo patrono da requerida (ID 66687982 e ID 76456468), apresentou o autor rol testemunhal (ID 67516362), com indicação de ANTONIO ALBERTO BELARMINO MESQUITA — o mesmo declarante da Escritura Pública acostada à exordial — e ANA SENHORA DAS NEVES, ambos residentes na Rua do Abacate. Em manifestação subsequente (ID 76512263), datada de 20 de agosto de 2025, renunciou o autor expressamente à oitiva testemunhal, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ante a robustez do conjunto probatório documental e a configuração da revelia. Acolheu-se tal pretensão, retirando-se o feito de pauta (ID 76942728). Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. Da revelia e de seus efeitos materiais Reitera-se, neste momento, o quanto consignado na decisão saneadora: protocolada a peça contestatória em 27 de novembro de 2023, quando juntada aos autos a certidão do mandado cumprido datava de 18 de julho de 2023, exsurge inequívoca a intempestividade da defesa, eis que decorrido prazo muito superior aos quinze dias previstos no art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Inobstante isso, verifico no tocante à Gratuidade da Justiça, mantenho o benefício outrora deferido. A impugnação apresentada pela requerida em sede de peça intempestiva não subsiste ao confronto com os documentos de ID 23922517 e ID 23922519, que demonstram ser o autor idoso, aposentado com proventos de um salário mínimo, sendo os valores pontuais recebidos via PIX insuficientes para elidir a presunção de hipossuficiência frente ao custo do processo judicial. Decretada a revelia, opera-se a presunção relativa de veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor, na precisa dicção do art. 344 do Código de Processo Civil. Frise-se, todavia, que tal presunção não dispensa o juízo de cotejo entre os fatos articulados e o direito invocado, tampouco afasta a necessidade de demonstração documental mínima, sobretudo quando se está diante de pretensão possessória, na qual o art. 561 do Código de Processo Civil exige prova específica dos requisitos legais. Sobre o tema, é assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revelia gera presunção de veracidade dos fatos, mas não conduz, automaticamente, à procedência do pedido, devendo o magistrado examinar a verossimilhança das alegações à luz do conjunto probatório (STJ - REsp: 1971966 SP 2021/0178758-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024). Tal orientação é igualmente sufragada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que reiteradamente assenta a relatividade dos efeitos da revelia, especialmente em demandas que reclamam comprovação documental específica (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00248086220198080048, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível).
No caso vertente, ademais de operada a presunção legal, sobeja prova documental robusta a corroborar — e, mais que isso, a demonstrar autonomamente — os fatos constitutivos do direito do autor, conforme se passará a expor. Do mérito propriamente dito Da natureza jurídica da ação possessória e da vedação de discussão dominial Antes de adentrar a análise dos requisitos do interdito proibitório, impende firmar premissa essencial à compreensão do litígio: nas ações possessórias, é juridicamente irrelevante — e expressamente vedada — a discussão sobre a propriedade do bem. A regra emerge cristalina do art. 557 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa." Comunga desse entendimento a melhor doutrina possessória brasileira, ancorada no magistério de Caio Mário da Silva Pereira, segundo os quais a posse, enquanto situação fática de fato, recebe tutela jurídica autônoma, independentemente de sua compatibilidade com o domínio. Trata-se da consagração do ius possessionis em contraposição ao ius possidendi, sendo aquele o objeto exclusivo das demandas possessórias. (PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. V. IV.) Na linha do que assenta o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a invocação do domínio para afastar a tutela possessória, salvo nas estreitíssimas hipóteses em que ambos os litigantes disputam a posse com base em alegação de propriedade — caso em que, por exceção, incide a Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada"). Cumpre destacar, contudo, que tal súmula, editada sob o regime do Código Civil de 1916, sofreu inegável mitigação interpretativa após o advento do Código Civil de 2002 e, especialmente, do Código de Processo Civil de 2015, que reforçaram a autonomia da tutela possessória. Consigne-se que o autor, na espécie, não disputa a posse com fundamento em propriedade — postulação dominial essa, aliás, deduzida em ação autônoma de usucapião que tramita perante este mesmo Juízo (autos nº 5006740-76.2023.8.08.0035) —, mas, sim, com esteio em situação fática de exercício possessório direto, qualificado e prolongado. Por outro lado, ainda que se cogitasse, em tese, do exame do domínio, este restaria igualmente comprometido, na medida em que a aquisição da propriedade pela requerida deu-se por valor irrisório de R$ 1.666,66 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em 17 de agosto de 2022 — circunstância que, somada à conhecida posse de terceiro sobre o imóvel, denota notória ciência prévia da situação possessória existente, comprometendo o requisito da boa-fé objetiva exigido para qualquer pretensão restitutória. Da comprovação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil Dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor, nas ações possessórias, provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Tratando-se de interdito proibitório, exige-se, ainda, por força do art. 567 do mesmo diploma, a demonstração do justo receio de moléstia iminente, a justificar a tutela inibitória. Quanto ao primeiro requisito — exercício da posse —, o conjunto probatório carreado aos autos é particularmente eloquente. Demonstrou o autor, mediante documentação de natureza diversa e convergente, ter exercido posse direta, com animus domini e exteriorização objetiva, ininterruptamente desde 2013, somando-se ao seu período possessório, por força da accessio possessionis (art. 1.207 do Código Civil), o exercício de seus antecessores desde, ao menos, o ano 2000. Com efeito, a cadeia possessória encontra-se documentalmente reconstituída na exordial: (i) Contrato Particular de Posse de 10 de janeiro de 2000, celebrado entre Carlos Roberto dos Santos e Maria Izabel da Fonseca Lucas; (ii) Contrato Particular de Compra e Venda de 04 de fevereiro de 2009, entre esta última e Lucia Auxiliadora Altafim Bersot; (iii) Contrato Particular de Compra e Venda de 26 de fevereiro de 2013, entre Francisco da Silva Bersot/Lucia Auxiliadora e Edson Ferreira dos Santos; e (iv) Contrato Particular de Compra e Venda entre Edson Ferreira dos Santos e o ora autor. Há perfeita sequência cronológica e identificação reciprocamente coerente das partes contratantes, o que confere verossimilhança e força probatória ao conjunto. Não se ignora o argumento defensivo de que tais instrumentos seriam "documentos típicos de contumazes invasões". Essa qualificação genérica e desacompanhada de prova específica em sentido contrário não tem o condão de desconstituir a eficácia probatória dos contratos. Em sede possessória, a sucessão de instrumentos particulares de transmissão de posse — embora insuficiente para a transferência do domínio (que reclama escritura pública e registro imobiliário, conforme art. 108 e art. 1.245 do Código Civil) — presta-se, com plena legitimidade, à demonstração do animus domini e da exteriorização da posse ao longo do tempo. Esse, aliás, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça. Para além dos contratos, sobressaem aos autos outros elementos de convicção que, em conjunção, formam quadro probatório de extraordinária consistência. Refiro-me ao acervo fotográfico do muro perimetral, em alvenaria, e das árvores frutíferas plantadas no interior do lote — elementos materiais que constituem inequívoca exteriorização possessória, na medida em que evidenciam o exercício, pelo possuidor, de atos típicos de senhorio: cercamento, manutenção e cultivo. Esses atos, por sua natureza pública e ostensiva, são incompatíveis com o argumento defensivo de que o terreno se encontraria "baldio e abandonado". Particular relevância probatória reveste a Escritura Pública Declaratória subscrita por ANTONIO ALBERTO BELARMINO MESQUITA, vizinho confinante do imóvel, residente na Rua do Abacate, nº 779, ID. 23585810.
Trata-se de documento público dotado de fé pública (art. 405 do Código de Processo Civil), no qual o declarante, sob as cominações legais, atesta o exercício da posse pelo autor há aproximadamente uma década, bem como narra ter presenciado e impedido tentativa de invasão por prepostos da requerida em setembro de 2022. Embora a impugnação defensiva busque desqualificá-la sob a alegação de "amizade de longa data" entre declarante e autor, tal argumento não tem pertinência jurídica — primeiro, porque a vizinhança constitui justamente o elemento de credibilidade da declaração, em razão da proximidade física e do conhecimento direto dos fatos; segundo, porque a impugnação genérica não tem força para desconstituir a fé pública do instrumento; e terceiro, porque a defesa, em momento algum, indicou prova em contrário ou requereu prova oral em sentido oposto, deixando precluir tal oportunidade. Cumpre realçar, ademais, que o próprio espelho cadastral — documento juntado pelo autor e largamente explorado pela defesa — não infirma o exercício da posse, eis que sua vocação não é demonstrar quem ocupa, de fato, o imóvel, mas, sim, identificar o responsável tributário perante o Município. A propriedade formalmente registrada é dado distinto e inconfundível com a posse fática, conforme reiteradamente sublinhado no transcurso desta fundamentação. Da turbação, do esbulho iminente e do justo receio Avançando à análise do segundo, terceiro e quarto requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, igualmente comprovou o autor, com precisão, os atos de turbação e a iminência de esbulho perpetrados pela requerida, com indicação minuciosa das datas e dos meios utilizados. Em primeiro lugar, demonstrou-se documentalmente, por registro fotográfico, que em 23 de setembro de 2022, prepostos da requerida fixaram placa de "vende-se" sobre o muro perimetral, em ato ostensivo de afirmação de senhorio sobre bem imóvel cuja posse era exercida por terceiro. Tal ato, por si só, configura turbação, porquanto materializa interferência indevida e perceptível na esfera possessória do autor. Em segundo lugar, em 15 de outubro de 2022, prepostos da requerida retornaram ao local e pintaram, em tinta indelével sobre o muro do lote, a inscrição "VENDE-SE", acompanhada de número de contato — fato comprovado por registro fotográfico de evidente clareza. Esse novo ato consubstancia turbação reiterada e mais gravosa, porquanto agride não apenas a esfera possessória, mas também o próprio bem material que a exterioriza. Em terceiro lugar, narrou o autor — sem qualquer impugnação específica da requerida — que em 08 de março de 2023 e em 15 do mesmo mês, prepostos identificados da empresa requerida compareceram pessoalmente à residência do autor, em uma das ocasiões acompanhados de outros três indivíduos, proferindo ameaças e exigindo a entrega das chaves do cadeado e do portão do lote. Evidencia-se, nessas circunstâncias, o justo receio de moléstia que autoriza a tutela inibitória, na exata dicção do art. 567 do Código de Processo Civil. E, com particular gravidade, em 09 de maio de 2023, dois indivíduos lograram efetivamente arrombar o cadeado do portão do imóvel, substituindo-o por outro, ato registrado fotograficamente pelo autor e documentado em petição anexada aos autos. Tal episódio, longe de configurar mera turbação, qualifica-se como verdadeiro esbulho consumado — embora momentâneo, eis que o autor logrou retomar o controle físico do bem mediante substituição do cadeado pelos próprios meios. Note-se que tais atos, em sua progressão temporal e crescente gravidade, configuram o quadro fático típico que justifica a tutela inibitória prevista no interdito proibitório: existência de moléstias atuais (turbações) acompanhadas de receio fundado de progressão para o esbulho (consumação possessória). Por fim, no tocante ao quarto requisito do art. 561 do Código de Processo Civil — continuidade da posse —, encontra-se igualmente atendido. Demonstrou o autor que, a despeito das sucessivas turbações e da tentativa de esbulho ocorrida em maio de 2023, manteve-se na posse do bem, inclusive substituindo prontamente o cadeado violado e adotando todas as providências cabíveis, judiciais e extrajudiciais, para a defesa de sua situação fática. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os fundamentos articulados, com fulcro nos arts. 487, inciso I, e 567 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: (i) CONFIRMAR, em definitivo, a tutela liminar deferida no ID 25044078, mantendo o mandado proibitório expedido em desfavor da SUL CAPIXABA FACTORING LTDA., para que se abstenha, em definitivo, de praticar quaisquer atos de turbação, esbulho ou ameaça à posse exercida pelo autor JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS sobre o imóvel localizado na Rua do Abacate, lote nº 23, quadra nº 58, Balneário Ponta da Fruta, Vila Velha/ES, CEP 29.128-522; (ii) FIXAR multa cominatória, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de transgressão ao preceito proibitório, ora confirmado em definitivo, limitada ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que poderá ser revisto pelo juízo caso se mostre insuficiente ou excessivo; CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (do imóvel). Transitada em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas legais, observadas as anotações pertinentes. Intimem-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito