Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NTA - NOVAS TECNICAS DE ASFALTOS LTDA
INTERESSADO: MONTE NEGRO-INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: MARCELO FORNEIRO MACHADO - SP150568, MARIA CLAUDIA KEPPLER NOGUEIRA DE BARROS - SP244659, MAYARA MARINHO DE OLIVEIRA MEDEIROS - SP397756 Advogado do(a)
INTERESSADO: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000076-57.2019.8.08.0067 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por NTA - NOVAS TECNICAS DE ASFALTOS LTDA em face de MONTE NEGRO-INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, objetivando a satisfação de crédito atualmente vultoso, conforme última planilha protocolada. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme detalhamento de ordem judicial que apresentou resultado negativo em diversas instituições bancárias. Diante do inadimplemento e da ausência de bens livres e desembaraçados, a exequente peticionou nos IDs 87456208 e 91326991 requerendo a penhora no rosto dos autos de três processos distintos nos quais a parte executada figura no polo passivo com expectativa de recebimento de crédito. É o breve relatório. Decido. A penhora no rosto dos autos é medida prevista no Art. 860 do Código de Processo Civil, aplicável quando o direito penhorado for objeto de discussão judicial em outro processo. No caso em tela, a exequente demonstrou a necessidade da medida diante do insucesso das diligências anteriores e indicou precisamente os feitos onde o executado possui expectativa patrimonial. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, até o limite do débito atualizado apresentado pela exequente (ID 87456208), qual seja, R$ 1.846.326,98, a incidir sobre eventuais créditos pertencentes ao executado nos seguintes processos: 1) Processo nº 5012946-38.2025.8.08.0035 (em trâmite perante o Juízo de Vila Velha); 2) Processo nº 5020981-59.2021.8.08.0024 (em trâmite perante o Juízo de Vitória); 3) Processo nº 5000378-30.2021.8.08.0067 (em trâmite perante este Juízo/Comarca). EXPEÇAM-SE imediatamente os respectivos termos de penhora e ofícios aos juízos competentes para que procedam às anotações necessárias, a fim de que eventuais valores ali depositados ou a serem pagos ao executado fiquem à disposição deste Juízo até o limite da execução. Efetivadas as averbações, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu patrono, acerca da penhora realizada. Sem prejuízo, considerando a última certidão de decurso de prazo de ID 92491674, MANTENHA-SE a regularidade das intimações conforme requerido pela exequente (IDs 87456208 e 91326991). Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (*Rota do Buda*), na data em que assinado eletronicamente. GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NTA - NOVAS TECNICAS DE ASFALTOS LTDA
INTERESSADO: MONTE NEGRO-INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: MARCELO FORNEIRO MACHADO - SP150568, MARIA CLAUDIA KEPPLER NOGUEIRA DE BARROS - SP244659, MAYARA MARINHO DE OLIVEIRA MEDEIROS - SP397756 Advogado do(a)
INTERESSADO: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000076-57.2019.8.08.0067 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por NTA - NOVAS TECNICAS DE ASFALTOS LTDA em face de MONTE NEGRO-INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, objetivando a satisfação de crédito atualmente vultoso, conforme última planilha protocolada. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme detalhamento de ordem judicial que apresentou resultado negativo em diversas instituições bancárias. Diante do inadimplemento e da ausência de bens livres e desembaraçados, a exequente peticionou nos IDs 87456208 e 91326991 requerendo a penhora no rosto dos autos de três processos distintos nos quais a parte executada figura no polo passivo com expectativa de recebimento de crédito. É o breve relatório. Decido. A penhora no rosto dos autos é medida prevista no Art. 860 do Código de Processo Civil, aplicável quando o direito penhorado for objeto de discussão judicial em outro processo. No caso em tela, a exequente demonstrou a necessidade da medida diante do insucesso das diligências anteriores e indicou precisamente os feitos onde o executado possui expectativa patrimonial. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, até o limite do débito atualizado apresentado pela exequente (ID 87456208), qual seja, R$ 1.846.326,98, a incidir sobre eventuais créditos pertencentes ao executado nos seguintes processos: 1) Processo nº 5012946-38.2025.8.08.0035 (em trâmite perante o Juízo de Vila Velha); 2) Processo nº 5020981-59.2021.8.08.0024 (em trâmite perante o Juízo de Vitória); 3) Processo nº 5000378-30.2021.8.08.0067 (em trâmite perante este Juízo/Comarca). EXPEÇAM-SE imediatamente os respectivos termos de penhora e ofícios aos juízos competentes para que procedam às anotações necessárias, a fim de que eventuais valores ali depositados ou a serem pagos ao executado fiquem à disposição deste Juízo até o limite da execução. Efetivadas as averbações, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu patrono, acerca da penhora realizada. Sem prejuízo, considerando a última certidão de decurso de prazo de ID 92491674, MANTENHA-SE a regularidade das intimações conforme requerido pela exequente (IDs 87456208 e 91326991). Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (*Rota do Buda*), na data em que assinado eletronicamente. GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito