Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE RAMALHO BIERAS - SP363370, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995, PEDRO GOMES MIRANDA E MOREIRA - SP275216, RUBENS LUIS PONTON CUAGLIO - SP374933, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG88247 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001311-62.2025.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MAGAZINE LUISA S/A, em face da execução proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob o processo de n.º 5000605-79.2025.8.08.0099. Recebo os presentes embargos para discussão, uma vez que são tempestivos e o juízo encontra-se devidamente garantido por apólice de seguro-garantia, conforme certificado pela serventia no ID 87133323. Esse também é o atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: […] O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. (REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/06/2019, destaque não original) Da mesma forma já restou decidido no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EFEITO SUSPENSIVO SEGURO-GARANTIA POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 É imperioso destacar que o juízo da execução fiscal já se encontra garantido por seguro-garantia, admitido pelo juízo a quo conforme a decisão de fls. 64/66. 2 A probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pela expressão fumus boni iuris, deve ser analisada justamente pela apresentação dos embargos à execução, ação de conhecimento, na qual, em sua fase inicial torna-se impossível verificar, de plano, possíveis irregularidades no ato fazendário de cobrança do crédito. 3 - Quanto ao risco de dano, devo salientar que a constrição patrimonial já se mostra deveras prejudicial ao contribuinte, porém, somando-se tal fato a possibilidade de indevida lesão ao agravante com o possível levantamento do valor bloqueado, o perigo do dano ganha maiores contornos e, sob essa ótica, deve ser prevenido. 4 - Recurso provido. 5 Agravo interno prejudicado. (TJES, Agravo de Instrumento, 100190009157, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Julgamento: 09/12/2019, Publicação no Diário: 17/01/2020, destaque não original) Além disso, emerge da peça inicial dos embargos à execução fiscal, apresentada na origem, da tese firmada pelo STF no Tema 1093, somada à prova de que a embargante possui ação judicial anterior à referida decisão, o que pode impactar a modulação de efeitos. No mesmo compasso, o periculum in mora é inerente à manutenção da exigibilidade do crédito não tributário em questão e os seus consequentes efeitos patrimoniais em desfavor da embargante.
Ante o exposto, diante da verossimilhança das alegações, da garantia do juízo mediante prestação de seguro-garantia do débito fiscal, bem como, o risco de prejuízo grave em caso de prosseguimento do feito executivo, RECEBO os embargos à execução fiscal com efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º do CPC. Traslade-se cópia do presente decisum ao processo de n.º 5000605-79.2025.8.08.0099. Após, intime-se a parte embargada (exequente) para apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 6.830/1980. Apresentada a impugnação, intime-se a embargante para dela se manifestar, em 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para especificar eventuais provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência. No mesmo prazo, poderão se manifestar sobre eventual interesse em conciliar. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais 02/ES, na data lançada ao sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito