Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REQUERIDO Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5009372-42.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: DULCE PEREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Itaguaçu, 242, Itacibá, CARIACICA - ES - CEP: 29150-170 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por Dulce Pereira de Souza em face de Itaú Unibanco S.A. Alega a parte autora ser beneficiária do INSS e afirma que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 694,12, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 06469 037082 0240306C, aduzindo, contudo, que jamais realizou tal contratação. Informa que não manifestou vontade para celebração do negócio jurídico, tampouco recebeu qualquer valor decorrente do suposto empréstimo. Sustenta, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Pois bem. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado, não se verifica, por ora, a presença do requisito do perigo de demora apto a justificar a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. Isso porque os documentos acostados aos autos, especialmente aqueles de id. 95622360, demonstram que os descontos impugnados vêm sendo realizados há considerável lapso temporal antes do ajuizamento da presente demanda. Observa-se, portanto, que a situação narrada não possui caráter recente ou emergencial, circunstância que enfraquece a alegação de risco de dano grave ou irreparável. Com efeito, a demora da parte autora em buscar a tutela jurisdicional evidencia que os descontos foram suportados por período significativo sem a adoção de providências judiciais ou administrativas voltadas à sua cessação, o que afasta, neste momento, a urgência necessária para o deferimento da tutela antecipada. A jurisprudência pátria tem entendido que, em hipóteses como a dos autos, a ausência de demonstração concreta do perigo de dano iminente inviabiliza a concessão da medida liminar, sobretudo quando o alegado prejuízo já se prolonga no tempo sem qualquer providência imediata da parte interessada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA QUE SE SUJEITA AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE,
NO CASO VERTENTE, NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS. 1.1. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESCONTOS QUE VÊM OCORRENDO HÁ, APROXIMADAMENTE, CINCO ANOS, COMPROMETENDO CERCA DE 4,1% DA RENDA AUFERIDA PELA PARTE AUTORA. PENSIONISTA QUE PODERIA TER REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS EM QUESTÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 2° DA RESOLUÇÃO N. 321/2013 DO INSS, CONTUDO, ASSIM NÃO O FEZ. 2. MANUTENÇÃO DOS ABATIMENTOS QUE SE IMPÕE. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039787-39.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022). Ressalte-se, ademais, que a tutela de urgência poderá ser reapreciada a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos de prova após a formação do contraditório. 2. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, ante a ausência do requisito do perigo de demora. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 02/06/2026 Hora: 12h45min b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF d) QR CODE/LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95621440 Petição Inicial Petição Inicial 26042216052972700000087772381 95622359 PROCURACAO DULCE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042216053000000000087772400 95622360 historico-creditos (26) Documento de comprovação 26042216053027500000087772401 95622363 extrato_emprestimo_consignado_completo_070426 Documento de comprovação 26042216053048500000087772404 95622364 DECLARACAO DULCE Documento de comprovação 26042216053072100000087772405 95622365 EXTRATO BANCARIO (6) Documento de comprovação 26042216053094900000087773106 95622367 COMPROVANTE DE RESIDENCIA- DULCE Documento de comprovação 26042216053126100000087773108 95622368 RG - DULCE Documento de comprovação 26042216053150700000087773109 96723658 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050712482330200000088771191 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h. Provas e Testemunhas: 1) Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. 2) Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. 3) A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando. No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas. Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual. Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso. Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
08/05/2026, 00:00