Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TRANSGLEIDE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, JOAO ALMEIDA DO NASCIMENTO, CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR38515, RICARDO ANDRAUS - PR31177 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0006021-53.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de TRANSGLEIDE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP (atualmente MASSA FALIDA DE TRANSGLEIDE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA) e JOÃO ALMEIDA DO NASCIMENTO, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 4.910.976. A parte executada, representada por sua Administradora Judicial (Credibilità Administração Judicial e Serviços Ltda), requereu (id 63050831) a extinção da presente demanda executiva em razão de a sua Recuperação Judicial ter sido convolada em Falência (processo nº 0004941-29.2017.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES). Argumentou que a decisão de quebra é irreversível e que o crédito do exequente já se encontra devidamente relacionado no quadro de credores da Massa Falida pelo valor de R$4.121.215,37 (quatro milhões, cento e vinte e um mil, duzentos e quinze reais e trinta e sete centavos). Intimada para se manifestar sobre o pedido de extinção, a parte exequente (Banco do Brasil S/A) deixou transcorrer o prazo in albis, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (Id 92230106). É o relatório. Decido. Verifico que, de fato, foi prolatada sentença decretando a quebra da empresa executada em 01/09/2020, no âmbito do processo nº 0004941-29.2017.8.08.0024. A superveniência da decretação de falência atinge diretamente um dos pressupostos processuais da execução individual, qual seja, o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, do CPC). Esclareça-se que a instauração do juízo falimentar é considerada matéria de ordem pública, uma vez que seus efeitos e objetivos transcendem os interesses meramente privados das partes litigantes, visando proteger a coletividade de credores por meio de um juízo universal e garantindo a par condicio creditorum. Ao estabelecer um procedimento concursal e de atração obrigatória, o ato afeta diretamente a utilidade e adequação das ações executivas individuais, podendo a carência de ação ser analisada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Conforme dispõem os arts. 76 e 99, V, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência suspende as ações e execuções movidas em face do devedor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a irreversibilidade da quebra e a extinção da personalidade jurídica da empresa ensejam a extinção (e não apenas suspensão) das execuções individuais, conforme precedente perfeitamente aplicável ao caso: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua (...). 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ, REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) No caso dos autos, restou comprovada a falência. O próprio crédito do Banco exequente já se encontra sujeito ao concurso e relacionado nos autos falimentares. Desse modo, eventual retomada de atos constritivos nestes autos traduz-se em medida juridicamente impossível e inócua. Verifico, portanto, que a presente demanda executiva perdeu seu objeto prático e o interesse processual do exequente em prosseguir com esta via individual deixou de existir, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito. A satisfação do crédito exequendo deverá prosseguir, de forma exclusiva, perante o Juízo Universal da Falência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, dada a perda superveniente do interesse de agir. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais pendentes e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do princípio da causalidade (justificada a mensuração no patamar mínimo ante a natureza da demanda). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cartorárias para o levantamento de eventuais restrições, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERRA/ES, [data da assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito