Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RECREIO DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE
EXECUTADO: ELEONIR ROSA FRAGA, MARA OLIVEIRA LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5007984-64.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RECREIO DAS PALMEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE em face de ELEONIR ROSA FRAGA e MARA OLIVEIRA LOPES. Por meio da petição de id. 82069835, a parte autora desistiu do prosseguimento do feito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido de desistência foi formulado antes mesmo de qualquer ato citatório ou da angularização processual. Inexistindo a citação, a desistência da ação é faculdade da parte autora que independe do consentimento da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, via de consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela exequente. Todavia, em caso de desistência manifestada antes da citação, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. INTIME-SE. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado. Após, nada mais havendo e feitas as baixas necessárias, arquivem-se com as cautelas de estilo. Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito