Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: FLAVIO TEIXEIRA DOS REIS D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001664-30.2020.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por Ezequiel Ribeiro Advogados Associados em face de Flavio Teixeira dos Reis. Após a utilização da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, houve a constrição de valores nas contas do executado. Instado a se manifestar, o próprio exequente peticionou no ID 90804505 informando que os valores bloqueados, por serem inferiores a 40 salários-mínimos e possuírem natureza impenhorável segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, deveriam ser liberados de imediato. Compulsando os autos, verifica-se ainda que o exequente, em manifestação anterior no ID 87489555, havia pleiteado diligências investigativas e medidas coercitivas em face de Grazielly Frolich Peronni Reis, esposa do executado, bem como em relação a empresas registradas em nome desta, sob o argumento de ocultação patrimonial e padrão de vida incompatível com a insolvência. O executado, devidamente intimado, manteve-se silente. Passo a decidir. No que tange aos valores bloqueados via SISBAJUD, verifico que o pedido de desbloqueio partiu do próprio exequente no ID 90804505, o qual reconheceu a impenhorabilidade da quantia por ser inferior ao patamar de 40 salários-mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do CPC e pela interpretação extensiva do STJ. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que este abdicou expressamente da constrição por reconhecer o óbice legal da impenhorabilidade de ordem pública, o deferimento da liberação é medida que se impõe, independentemente de provocação do executado. A postura do exequente coaduna-se com o princípio da cooperação e da boa-fé processual, evitando a manutenção de uma penhora fadada à nulidade. Por outro lado, quanto aos pleitos de expedição de ofícios ao CENSEC, à Igreja Evangélica Assembleia de Deus e as diligências de constatação em face de Grazielly Frolich Peronni Reis e das empresas Reis Eventos e Festas Ltda (ID 87489555), entendo pelo indeferimento. A análise detida dos autos revela que o exequente pretende redirecionar os atos executivos para terceira que não integra a relação jurídico-processual originária e nem figura no título executivo extrajudicial que aparelha a demanda. O patrimônio de cônjuge ou de empresa individual de terceiro não pode ser atingido de forma direta em sede de execução sem a observância do devido processo legal e do contraditório. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo próprio exequente no ID 90804505. DETERMINO a imediata liberação dos valores constritos via SISBAJUD em favor de Flavio Teixeira dos Reis. INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios e diligências em face de Grazielly Frolich Peronni Reis e das empresas citadas no ID 87489555 INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO