Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEVERINO CARDOSO DOS SANTOS Advogados: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008618-80.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor SEVERINO CARDOSO DOS SANTOS e pelo requerido BANCO BMG S/A, por intermédio de seus advogados, em face da Sentença de ID 81721796, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, além de declarar a prescrição parcial dos descontos, ratificar a Decisão liminar, converter os contratos de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e condenar o banco requerido ao pagamento de valores a título de danos morais. Relata o primeiro embargante que a Sentença está eivada de obscuridade, contradição e omissão, eis que este Juízo reconheceu a exigibilidade de apenas vinte e cinco das quarenta parcelas a serem restituídas, além de não ter determinado o cancelamento dos cartões de crédito consignado. Por sua vez, o segundo embargante alega que o comando sentencial é omisso, especialmente quanto à contratação regular e o uso do cartão para saques. Instados a se manifestarem, os embargados apresentaram impugnações. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 87137862, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de contradição, obscuridade e omissões na Sentença ora recorrida. Com efeito, o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Na hipótese em apreço, esta c. Câmara conclui que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, visto que todas as questões foram adequadamente enfrentadas na decisão hostilizada, buscando a recorrente a rediscussão da matéria nesta via aclaratória, o que é inadmissível. 3) Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido. (TJES; AI 5001483-15.2022.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Publ. 19/11/2024) - grifei Na mesma linha, não se tratando o caso de supressão de erro material, também não há se falar em rediscussão da decisão por meio de embargos declaratórios. Ressalta-se, ademais, que o inconformismo do embargante em relação a tais matérias visa rediscutir pontos já decididos, o que não é cabível pela via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo autor SEVERINO CARDOSO DOS SANTOS e pelo réu BANCO BMG S/A, mantendo inalterada a Sentença proferida. 2. Ficam as partes intimadas deste provimento. 3. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da 1ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. 4. Com o trânsito em julgado, e desde que requerido pela parte exequente a deflagração da fase do cumprimento de sentença, com instrução da planilha atualizada dos débitos, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento), proceda-se à Secretaria desta Unidade Judiciária nos seguintes termos: a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, devendo a Secretaria desta Unidade Judiciária, em ato contínuo, intimá-la para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para promover a atualização da dívida, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento); e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. 5. Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. 6. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: SEVERINO CARDOSO DOS SANTOS Endereço: Zona Rural, S/N, Córrego do Jumbado, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 9 10 14 ANDAR. BL 1,2,3,4, SALA 94, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063021121923900000063845961 01- Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25063021121949100000063845968 02- Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25063021121972700000063845973 03- Documento de Identificacao Documento de comprovação 25063021121993000000063845978 04- Declaracao de Endereco Documento de comprovação 25063021122018600000063845988 05- Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25063021122049600000063845990 06- Extrato de emprestimo consignado Documento de comprovação 25063021122070200000063845991 07- Historico de creditos - BMG Documento de comprovação 25063021122092900000063845993 08- Relamacao Administrativa - Procon Documento de comprovação 25063021122117700000063845995 09- Resposta da reclamacao administrativa Documento de comprovação 25063021122144600000063845997 10- Contrato BMG Documento de comprovação 25063021122169500000063845999 11- Contrato CARD Documento de comprovação 25063021122199700000063846005 12- FOTO Documento de comprovação 25063021122231000000063847006 14- Atualizacao de Debitos - 2019 - Contrato 14890727 Documento de comprovação 25063021122267400000063847012 15- Atualizacao de Debitos - 2023 - Contrato 19071527 Documento de comprovação 25063021122290800000063847016 16- CNPJ BMG Documento de comprovação 25063021122309500000063847019 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070214434233200000063940315 Decisão Decisão 25071015481810300000064404352 Decisão Decisão 25071015481810300000064404352 JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO Petição (outras) 25080111271639100000063917488 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25071015481810300000064404352 Habilitações Habilitações 25080818400876500000066568314 01 - Petição Documento de comprovação 25080818400890200000066568341 02 - BANCO BMG - AGE 22.07.20_Parte1 Documento de Identificação 25080818400904300000066568342 02 - BANCO BMG - AGE 22.07.20_Parte2 Documento de comprovação 25080818400927800000066568343 03 - BMG - Procuração Jurídico 2024 Documento de representação 25080818400948600000066568344 04 - substabelcimento TOZZINI FREIRE ADVOGADOS Documento de Identificação 25080818400977300000066568345 05- substabelecimento TOZZINI_FREIRE_assinado_assinado (1) Documento de comprovação 25080818401005200000066568346 06 - SUBSTABELECIMENTO_-_Tozzini_assinado assinado Documento de representação 25080818401031900000066568347 Habilitação nos autos Petição (outras) 25081118540315300000066613843 02 - BANCO BMG - AGE 22.07.20_Parte1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081118540333900000066613845 02 - BANCO BMG - AGE 22.07.20_Parte2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081118540356600000066613846 03 - BMG - Procuração Jurídico 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081118540378600000066613847 04 - substabelcimento TOZZINI FREIRE ADVOGADOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081118540411800000066613850 05- substabelecimento TOZZINI_FREIRE_assinado_assinado (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081118540442100000066613851 06 - SUBSTABELECIMENTO_-_Tozzini_assinado assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081118540467100000066613852 07 - SUBSTABELECIMENTO_-_Tozzini_assinado assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081118540487800000066613853 Contestação Contestação 25090114081900300000073386344 02 - BANCO BMG - AGE 22.07.20_Parte1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090114081932500000073386348 02 - BANCO BMG - AGE 22.07.20_Parte2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090114081965700000073386352 03 - BMG - Procuração Jurídico 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090114081987100000073386354 04 - substabelcimento TOZZINI FREIRE ADVOGADOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090114082028900000073387406 05- substabelecimento TOZZINI_FREIRE_assinado_assinado (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090114082062600000073387409 06 - SUBSTABELECIMENTO_-_Tozzini_assinado assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090114082081500000073387411 07 - SUBSTABELECIMENTO_-_Tozzini_assinado assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090114082111600000073387414 08 - Adesão RMC Documento de Identificação 25090114082130500000073387417 09 - Adesão RCC Documento de Identificação 25090114082149600000073387419 10 - COMPROVANTES Documento de Identificação 25090114082172100000073387422 11 - FATURAS Documento de Identificação 25090114082190100000073387424 12 - HISTÓRICO Documento de Identificação 25090114082210900000073387425 13 - CCB - 62320072 Documento de Identificação 25090114082231300000073387427 14 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 25090114082259800000073387431 15 - SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090114082280600000073387432 Termo de Audiência Termo de Audiência 25090217272844000000073520787 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25090315493055000000073583638 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25090316402310900000073617750 3331-25 5008618-80.2025 75345733-AUDIENCIA Aviso de Recebimento (AR) 25090316402169000000073617754 Sentença Sentença 25102923324798500000077315401 Sentença Sentença 25102923324798500000077315401 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25110317184752300000077810089 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25110519330061700000078013843 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25120915220270100000080014079 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011618020106200000081482099 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011618020125400000081482100 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 26012117374727500000063918865 Petição (outras) Petição (outras) 26012716055523800000082058569 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031100550118200000084912810 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26042214050969700000087601964
06/05/2026, 00:00