Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIO BEZERRA GUEDES
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004488-40.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por CLAUDIO BEZERRA GUEDES em face de BANCO BMG SA, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a parte ré suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário n. 129.153.591-5, referente ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) n. 12137511. No mérito, requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica referente ao contrato n. 12137511, fundamentando que houve vício de consentimento, pois acreditava contratar um empréstimo consignado tradicional e não um cartão de crédito com dívida impagável. Postulou, ainda, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando a quantia de R$ 19.718,64 (dezenove mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), além de compensação por danos morais sugerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela prática abusiva e falta de transparência. No mais, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 95702050 a 95703408, consistentes em documentos de identificação, comprovante de residência, procuração, histórico de empréstimos consignados, extrato CNIS e cálculos. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora postulou pela concessão da gratuidade da justiça sob a justificativa de não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte demandante acostou o histórico de empréstimos (Id. 95703404) revela a existência de 08 (oito) contratos consignados ativos, os quais comprometem substancialmente o benefício previdenciário da parte requerente e reforçam sua condição de hipervulnerabilidade. Assim, não resta óbice à concessão do benefício pretendido, portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DEFIRO a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, ante a comprovação de idade superior a 60 anos (Id. 95702052). DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 95702047, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação do serviço prestado pela instituição financeira ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pleiteia, em sede de liminar, a suspensão imediata dos descontos referentes à reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário n. 129.153.591-5. Sustentou, para tanto, que foi induzido a erro ao contratar a operação de cartão de crédito, haja vista ter acreditado se tratar de empréstimo simples. Compulsando os autos, verifico que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos não se encontram plenamente demonstrados. Quanto à probabilidade do direito, a pretensão autoral baseia-se na tese de erro essencial na contratação do empréstimo ocorrida no ano 2017. Todavia, a verificação de vício de consentimento e a análise da abusividade das cláusulas contratuais demandam dilação probatória, sendo temerária a suspensão dos descontos antes do exercício do contraditório pela instituição financeira ré. Por fim, verifica-se a ausência de perigo de dano imediato, pois, embora a verba tenha natureza alimentar, os descontos vêm ocorrendo regularmente desde fevereiro de 2017. Assim, a longa inércia da parte em questionar a avença judicialmente afasta o caráter de urgência contemporânea necessário para a concessão da medida sem a oitiva da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a regular instrução processual. DA SUSPENSÃO Quanto à tramitação processual, verifico que a matéria discutida nos autos, consubstanciada na validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e sua conversão em empréstimo consignado convencional, coincide com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414. Em decisão recente, o Ministro Relator do referido Tema, no exercício de suas atribuições legais, determinou ad referendum a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em território nacional e versem sobre essa temática, conforme autoriza o art. 1.037, inciso II, do CPC. Veja-se: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Considerando que a presente demanda busca justamente a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a repetição de indébito, o sobrestamento do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, devendo a Serventia proceder com a citação da parte ré apenas após o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ ou nova ordem em contrário. Por fim, DETERMINO o apensamento do feito ao processo n. 5004490-10.2026.8.08.0021, em razão de identidade de partes e pedidos, a fim de se evitar decisões conflitantes. GUARAPARI-ES, 27 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito