Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ED CARRO COMERCIAL E SERVICOS EM VEICULOS LTDA ME, EDIVALDO ARAUJO DOS SANTOS, KENIA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES10147 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0022299-41.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ED CARRO COMERCIAL E SERVIÇOS EM VEÍCULOS LTDA ME, EDIVALDO ARAUJO DOS SANTOS e KENIA DA SILVA SOUZA. Em detida reanálise dos autos, especificamente os extratos e detalhamentos de bloqueio via sistema SISBAJUD colacionados às fls. 196/224, verifico que a constrição judicial recaiu sobre ativos financeiros de titularidade de ambos os executados pessoas físicas. Compulsando o feito, observa-se que em desfavor da executada KENIA DA SILVA SOUZA foi bloqueado o montante de R$13.347,75 (treze mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), o qual foi transferido para conta judicial. Por sua vez, em desfavor do executado EDIVALDO ARAUJO DOS SANTOS, apurou-se bloqueio no valor de R$14.991,63 (quatorze mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos). I. Da Liberação de Valores por Impenhorabilidade A impenhorabilidade de tais quantias, por estarem depositadas em cadernetas de poupança com saldo inferior a quarenta (40) salários-mínimos, foi reconhecida por este Juízo e ratificada integralmente pelo v. Acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo no Agravo de Instrumento nº 5009988-24.2024.8.08.0000. Dessa forma, em cumprimento ao despacho de ID 75400298, que determinou a liberação dos valores aos executados ante a impenhorabilidade já reconhecida, DETERMINO a imediata liberação das seguintes quantias: R$13.347,75 (treze mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), bloqueados em desfavor da executada KENIA DA SILVA SOUZA e transferidos para conta judicial; R$14.991,63 (quatorze mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), bloqueados em desfavor do executado EDIVALDO ARAUJO DOS SANTOS. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás judiciais ou proceda-se à transferência eletrônica para as contas indicadas pelos executados, acrescendo-se os rendimentos bancários do período. II. Do Prosseguimento do Feito (Petição ID 76915086) Segue em anexo a consultas ao Sistema SNIPER, a qual apenas localizou informações referentes ao executado Edivaldo, conforme espelho que segue. Outrossim, seguem as informações colhidas do sistema INFOJUD para a obtenção das três (03) últimas declarações de bens e rendimentos dos executado INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de trinta por cento (30%) de eventuais créditos da empresa executada perante terceiros. A medida revela-se prematura neste momento processual, devendo a parte manifestar-se sobre o resultado das pesquisas patrimoniais ora deferidas (INFOJUD e SNIPER), que poderão indicar bens de mais fácil liquidação e menos gravosos à atividade empresarial. INTIME-SE o demandante para ciência dos resultados e para que requeira o que entender de direito no prazo de dez (10) dias. Diligencie-se com a urgência necessária. VITÓRIA-ES, 26 de janeiro de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito