Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS CEOLIN STEFANON
REQUERIDO: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LISLIE VALERIA CORDEIRO DUTRA - ES4373 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0001500-35.2012.8.08.0050 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião especial urbana, manejada por Carlos Ceolin Stefanon em face de Imobiliária Patrimônio Ltda, com fundamento no art. 1.238 do CC/02. O autor busca a declaração de domínio dos lotes 20 a 29 da Quadra B6, no loteamento "Vale do Sol", totalizando 2.527,00 m². As custas processuais foram devidamente quitadas, conforme o despacho inicial (fls. 57). O Município manifestou desinteresse no objeto da lide (fls. 75 a 98 e 141 a 44). Posteriormente, a União (fls. 131) e o Estado do Espírito Santo (fls. 147) informaram o desinteresse na causa. Por sua vez, o Ministério Público manifestou eventual interesse no feito, condicionando-o a intimação do município para esclarecer quanto à regularidade urbanística dos lotes objetos da lide (fls. 100 a 103). Edital para a citação de eventuais interessados (fls. 107). A confrontante Fazenda Heringer Ltda foi devidamente citada (fls. 133). A parte ré, citada (ID 63280386), apresentou contestação (ID 64859144), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando não ser a proprietária do imóvel e indicando como legítimos para figurar no polo passivo a Imobiliária Nazareth Ltda e Benedito José Horácio. O autor apresentou réplica (ID 70683785). Instadas a especificarem provas (ID 79539176), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 81252966), enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 81430581). Eis a sinopse do essencial. Passo, inicialmente, à providência do art. 357, inciso I do CPC, a fim de enfrentar a questão processual posta pelos requeridos. Primeiramente, quanto ao pedido do Parquet para que o Município esclareça a regularidade urbanística da área, registro que o Ministério Público detém prerrogativa legal para requisição direta de informações junto a órgãos públicos (art. 129, VI, CF). Assim, caso o Ministério Público entenda indispensável tal acervo, faculto-o a requisitá-lo diretamente ao Município de Viana, visando a celeridade processual. Ainda, no que tange a ilegitimidade passiva aduzida pela requerida, verifico não merecer acolhida. Como cediço, no sistema jurídico pátrio, a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, de modo que, enquanto não ultimado o registro, o alienante continua a ser havido como proprietário do bem para todos os efeitos legais.
No caso vertente, verifica-se que os imóveis usucapiendos permanecem formalmente registrados em nome da Imobiliária Patrimônio Ltda, circunstância que evidencia, ao menos sob o prisma registral, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Neste sentido, o TJES consolidou o entendimento de que "[...] a Ação de Usucapião deverá ser ajuizada em face daquele em cujo nome estiver registrado o bem usucapiendo [...]" (AC 0003600-16.2019.8.08.0050). Portanto, tendo em vista que os imóveis usucapiendos permanecem registrados em nome da requerida, rejeito a preliminar. No mais, o feito tramitou de forma regular, inexistindo outros temas do inciso I do art. 357 do CPC que mereçam análise. Passo às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) posse exercida pelos réus sobre o imóvel reivindicado; (ii) o caráter manso, pacífico e ininterrupto da referida posse; e (iii) o exercício da posse com animus domini. Dessa forma, solicito ao Cartório a intimação das partes quanto ao teor desta decisão saneadora, bem como para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. Friso que, havendo opção pela prova testemunhal, este será o prazo do art. 357, §4º do CPC, igualmente preclusivo, para apresentação do rol de testemunhas. Em idêntico sentido, havendo pleito de produção de prova pericial, deverá a parte que o fizer indicar a modalidade de perícia solicitada, seu objeto e a pertinência, também sob pena de não acolhimento da modalidade de prova. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ. AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias¹ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. VIANA/ES, 24 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito ¹ Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal.