Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5010665-47.2026.8.08.0012.
REQUERENTE: BRUNA DE MELO TEIXEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUANA ALMEIDA SOUZA - ES24406 Nome: P. N. RIBEIRO - CHAMA GAS Endereço: DOMINEU RODY SANTANA, SN, OURIMAR, SERRA - ES - CEP: 29173-305 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 Número do
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de tutela de urgência, movida por BRUNA DE MELO TEIXEIRA em face de P. N. RIBEIRO - CHAMA GAS e DETRAN/ES. A autora sustenta, em síntese, que alienou o veículo Honda/CG 160 FAN (Placa RBG 1F91) em 19/02/2025, contudo, o adquirente não promoveu a transferência, resultando em infrações de trânsito e processo de suspensão de sua CNH. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos das multas e do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. É o breve relatório. Decido. Em atenção à realidade dos autos, considerando a presunção de legitimidade dos atos públicos e a ausência de lastro probatório mínimo apto a comprovar, neste momento de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, apesar da documentação apresentada - que não é de suficiência -, entendo que o pedido deve ser indeferido. Friso que tal conclusão se impõe, ainda, na necessidade de contraditório efetivo e regular que se faz imprescindível para o correto esclarecimento da controvérsia exposta pela parte autora, bem como na inobservância do art.134, Caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que dispõe que: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. O dispositivo impõe ao antigo proprietário a obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito (DETRAN/ES) no prazo de 60 (sessenta) dias. verifica-se que, embora a autora apresente o ATPV-e assinado, não há prova inequívoca da efetiva comunicação da venda ao DETRAN/ES em momento oportuno, ou seja, antes do cometimento das infrações narradas. A responsabilidade solidária prevista na norma administrativa visa garantir a atualização dos cadastros públicos e a eficácia da fiscalização de trânsito. Dessa forma, ante a ausência de demonstração de que a obrigação acessória de comunicação foi devidamente cumprida pela requerente, a presunção de legitimidade dos atos administrativos do DETRAN/ES permanece hígida neste momento processual. Assim sendo, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar. Ademais, tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação dos demandados, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei. Ficam ainda os demandados cientes de que, caso tenham interesse em propor acordo, deverão fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretendem produzir. Outrossim, em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, os demandados deverão instruir a contestação com todos os documentos de que disponham para o adequado esclarecimento da causa, sob as penas da lei. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Citem-se os demandados. Decorrido o prazo de contestação, intime-se para réplica. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050609403870800000088657785 DOCS BRUNA MELO Documento de comprovação 26050609403888300000088657788 CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito