Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADRIANO BATISTUTA NOVAES
INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 Advogados do(a)
INTERESSADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, RODRIGO SCOPEL - RS40004 DECISÃO Às fls. 351/354 dos autos físicos, a Contadoria Judicial apresentou demonstrativo detalhado de atualização do débito, do qual se extrai que, na data do depósito judicial realizado em 05/09/2019, o montante efetivamente devido correspondia à quantia de R$ 8.098,36 (oito mil, noventa e oito reais e trinta e seis centavos). Assim, o valor então depositado, no importe de R$ 14.292,91 (quatorze mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), superou o débito existente à época, resultando na integral quitação da obrigação principal e dos honorários advocatícios, bem como na configuração de pagamento a maior em favor da parte executada. Dessa forma, do valor total depositado, a quantia de R$ 7.603,58 (sete mil, seiscentos e três reais e cinquenta e oito centavos) corresponde ao crédito principal devido à parte exequente; o importe de R$ 494,78 (quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais; e o montante de R$ 6.194,55 (seis mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) configura excesso de pagamento, devendo ser restituído à parte executada, conforme consignado pela Contadoria Judicial. Apesar de intimada, a parte exequente não apresentou impugnação aos cálculos apresentados. Sendo assim, por verificar que os cálculos observaram estritamente os critérios fixados no título executivo judicial e a metodologia determinada por este Juízo, impõe-se a sua homologação.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0022103-13.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, homologo os cálculos da Contadoria Judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e determino a expedição de alvarás judiciais, observada a seguinte destinação: (a) em favor da parte exequente, no valor de R$ 7.603,58 (sete mil, seiscentos e três reais e cinquenta e oito centavos); (b) em favor do patrono da parte exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 494,78 (quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos); e (c) em favor da parte executada, no valor de R$ 6.194,55 (seis mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente à restituição do montante pago a maior, observados os dados bancários já constantes dos autos. Outrossim, considerando que a parte exequente não se manifestou nos autos desde a digitalização do feito, determino a sua intimação pessoal, bem como de seu patrono, para que promova o regular prosseguimento do processo no prazo legal. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito