Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AFLODISIA DA PAIXAO
REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANA ALICE OLIVEIRA SOUSA SANTOS - ES27968 Advogado do(a)
REU: REGINA CELI SINGILLO - SP124985 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009059-10.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de rescisão contratual, c.c. restituição de quantia paga e indenização por danos morais, em que litigam as partes suso mencionadas. Tutela de urgência liminar deferida em ID 54602211. Sustenta a parte autora, em síntese, que foi atraída por um anúncio no Facebook de venda da casa própria; ao entrar em contato com o anunciante, foi atendida por uma pessoa de nome “Rafael”, que marcou com a consumidora um horário no escritório localizado no “Hotel Norte Palace”; ao se dirigir até o local no dia 27/06/2024, lhe foi apresentado um imóvel por fotos, cuja negociação consistia no pagamento de R$ 10.114,26 de sinal, o qual foi feito; após o pagamento da entrada, não conseguiu mais contato com os negociadores, vindo a saber no Procon tratar-se de um consórcio não desejado, que mesmo após todas as tentativas para desfazer o negócio realizado com vício de consentimento, não logrou êxito. Por tais motivos, ingressou com a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. A parte requerida, em defesa (ID 90585108), alega, em síntese, que a autora anuiu inequivocamente quanto aos termos contratuais em especial à ciência da contratação de um consórcio, bem como ausência de qualquer promessa de contemplação, requerendo, desta forma, a improcedência do pedido inicial. É o breve resumo dos fatos. DECIDO. Prima facie, destaco ser aplicável à hipótese vertente as diretrizes e regras do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, está a requerente, que é consumidora a teor do art. 2° do CDC, e, de outro, estão os requeridos, que são fornecedores a teor do art. 3° do CDC. Os elementos probatórios colacionados aos autos (IDs 82482919/82482924), deixam claro que a parte requerente não tinha interesse na contratação de um consórcio para aquisição do imóvel, sendo a manifestação de vontade colacionada nos termos contratuais induzida pelos intermediadores da requerida, que indicaram, durante toda a negociação, que os documentos representavam meras formalidades, ao ponto de indicar, inclusive, o dia que o bem imóvel já estaria disponível à parte requerente. Com efeito, a parte requerente não foi meramente enganada quanto ao documento que estava assinando, tendo em vista a clara percepção dela quanto ao conteúdo do documento assinado, mas, por sua vez, foi ela enganada quanto a impossibilidade de adquirir o imóvel através do procedimento adotado, ou seja, ela recaiu em erro diretamente determinado pela conduta da vendedora do consórcio. Com isso, considerando que a vontade da requerente se encontrava viciada no momento da formalização do negócio por artifício malicioso da vendedora, entendo cabível a rescisão do negócio firmado, com consequente reestabelecimento das partes ao status quo ante. A propósito, vale a transcrição dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÃO DE ANULABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL. POSSIBILIDADE. Ainda que o contrato possua cláusula específica de que a contemplação somente se dá por sorteio ou lance, certo é que o vendedor se utilizou de artifícios maliciosos para induzir em erro o apelado, levando-o a crer que naquele grupo, as contemplações são rápidas, o que gerou expectativas equivocadas no consorciado, configurando-se, assim, o vício de consentimento. Comprovada a culpa exclusiva da apelante pela venda viciada, impõe-se a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores serem restituídos de forma integral e imediata. Os honorários advocatícios foram fixados observando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviço, a natureza da causa, o tempo exigido e sua complexidade. (TJMG; APCV 1.0472.16.000539-4/001; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 29/05/2018; DJEMG 07/06/2018) CIVIL E CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. DOLO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVELIA. FALSA PROMESSA DE RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. 1. Decretada a revelia da administradora de consórcio, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora no tocante ao dolo do vendedor ao estabelecer falsa promessa de rápida contemplação no consórcio para aquisição de imóvel, mormente quando os elementos dos autos corroboram para a conclusão de que a promessa foi o motivo determinante da avença. 2. Demonstrado nos autos o dolo do vendedor, caracteriza-se defeito no negócio jurídico entabulado entre as partes, impondo-se a sua anulação e, por conseguinte, o retorno das partes ao status quo ante. 3. O restabelecimento da situação jurídica das partes ao estado anterior à celebração da avença importa a restituição integral das parcelas pagas, sendo vedada a retenção de cláusula penal, taxa de adesão, taxa de administração e importância estipulada a título de seguro. 4. O entendimento remansoso do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de desistência, o consorciado somente faz jus à restituição das importâncias pagas após o encerramento do grupo, não se aplica à hipótese de anulação do negócio jurídico. Em tal caso, a restituição dos valores pagos deve ser imediata, a fim de promover o retorno das partes à situação jurídica anterior. 5. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; Rec 2011.01.1.129837-3; Ac. 782.993; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 09/05/2014; Pág. 96) Registre-se que, em razão do reconhecimento da nulidade do contrato ajustado entre as partes, a restituição deverá ocorrer de forma simples (NÃO EM DOBRO), imediata e integral, não se aplicando ao caso a hipótese de restituição ao final do prazo do consórcio, ao passo que não se trata de mera desistência imotivada. Nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. […]. Restituição integral e imediata dos valores pagos, até porque não se cuida de desistência imotivada. Não incidência de descontos autorizados na Lei e no contrato, porque invalidado o negócio jurídico com restituição das partes ao estado anterior. Efeito exclusivamente patrimonial na conduta analisada. Ação parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1016029-07.2020.8.26.0100; Ac. 16835497; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 13/06/2023; DJESP 19/06/2023; Pág. 2515) (grifei) De igual sorte, entendo caracterizados os danos morais, posto que, no caso em comento, mostram-se notórias as lesões causadas aos direitos da personalidade da parte autora, que acreditou na promessa de que poderia ingressar de forma breve no imóvel prometido pela demandada, gerando evidente angústia e dor que foge à ideia de mero inadimplemento contratual e permite a compensação moral em favor da consumidora. Vejamos: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inocorrência. Reconhecimento do interesse processual da autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, a satisfação de uma pretensão resistida, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça. Recurso da ré improvido, neste aspecto. ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Inocorrência. Reconhecimento da prática de crime de estelionato perpetrado, tendo como vítima a requerente, envolvendo o contrato discutido nestes autos. Recurso da ré improvido, neste aspecto. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. A legitimidade da empresa ré decorre dos fatos apurados na esfera criminal. Empresa ré que tinha vínculo com o vendedor da cota. Recurso da ré improvido, neste aspecto. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE COTA DE CONSÓRCIO DE IMÓVEIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. Preposto da ré que induziu a autora a adquirir cota de consórcio com carta de crédito já contemplada. Falha na prestação de serviços verificada. Devolução dos valores pagos pela autora, que se impõe. Em se tratando de obrigação solidária, a ré apelante responde, solidariamente com os demais réus, por todos os valores desembolsados pela autora, ainda que não tenha recebido determinada quantia, nos termos do artigo 275 do Código Civil, ressalvado o seu direito de regresso contra as pessoas que se beneficiaram destes pagamentos. Os juros moratórios foram aplicados, na sentença, a partir do ajuizamento da ação, conforme pretende a apelante, que, consequentemente, carece de interesse recursal a este respeito. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, NESTE ASPECTO. DANO MORAL. Frustração experimentada pela autora que acarreta dano moral indenizável. Sentença mantida, em sua parte substancial, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso da ré improvido, neste aspecto AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença que arbitrou o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso do réu postulando a redução e recurso adesivo da. Autora buscando a majoração. Quantia reduzida para R$ 5.000,00, levando em conta critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso. Valor corrigido a partir da data da sentença, quando a indenização foi arbitrada. Súmula nº 362 do STJ. Recurso da ré provido em parte e recurso adesivo da autora prejudicado. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA IMPROVIDO. (TJSP; AC 0057213-36.2010.8.26.0576; Ac. 16480174; São José do Rio Preto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 22/02/2023; DJESP 08/03/2023; Pág. 3001) No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Desta forma, vejamos abaixo o seguinte aresto: Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor. Deve, também, servir de norte outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima. (TJPR — Ac. unân. 19331). O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição sócio econômica das partes e a repercussão do fato. (TJRR — Ac. 134/01) Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos danos morais. Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato indicado na exordial; b) CONDENAR a demandada a restituir à autora, na forma simples, a importância de R$ 10.114,26 (dez mil, cento e quatorze reais e vinte e seis centavos), corrigida monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso, e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da data da citação; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de ressarcimento pelos sobreditos danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tudo a contar da data da publicação da sentença. Por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 25 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
08/05/2026, 00:00