Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004550-80.2026.8.08.0021.
AUTOR: FABIO HENRIQUE MONTOVANELLI PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES - SP409348 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 280 até 798, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 DECISÃO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação revisional ajuizada por FABIO HENRIQUE MONTOVANELLI PEREIRA em face de BANCO C6 S.A., objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para autorizar o depósito do valor que entende incontroverso referente ao contrato de financiamento de veículo celebrado junto ao requerido, sob a alegação de cobrança de juros abusivos, capitalização indevida e tarifas administrativas ilegais. Postula, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça, incidência da legislação consumerista e, no mérito, a revisão das cláusulas contratuais com repetição do indébito. A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 95849394 a 95850609. É a síntese do necessário. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor, na condição de pessoa natural, firmou declaração de hipossuficiência no id. 95849395 e apresentou declaração de Imposto de Renda no id. 95850604, bem como exibiu a CTPS no id. 95849399 e cópia de extrato bancário no id. 95849402, indicando a ausência de vínculo empregatício e movimentação de valor modesto, cuja presunção de verdade disposta no §3º do art. 99 do CPC autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteada, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte demandante. DO SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra nas situações taxativas do art. 189 do CPC, haja vista que a mera juntada de documentos fiscais ou extratos bancários em ações revisionais não justifica a mitigação do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, bem como leciona a Súmula 297 do STJ que é aplicável o código consumerista às instituições financeiras, dispensando este juízo de maiores digressões. A tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação dos serviços pela instituição financeira ante a cobrança de juros abusivos, capitalização indevida e tarifas administrativas ilegais, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º, do CDC, e na Súmula nº 279 do STJ. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à comprovação simultânea da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não vislumbro, de plano, a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado. Embora o autor questione a taxa de juros do contrato, é cediço que a revisão de cláusulas contratuais é medida excepcional, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ademais, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada, caracterizando-se por uma discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não se evidencia de forma irrefutável apenas com a documentação inicial. Dessa forma, a questão demanda uma análise mais aprofundada, a ser realizada após a instauração do contraditório e eventual dilação probatória, o que afasta, por ora, a verossimilhança necessária para a concessão da medida liminar. Assim, ante a ausência dos requisitos autorizadores da tutela, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, ressalvando que o pleito ser reanalisado a qualquer momento no decorrer da instrução processual, caso surjam novos elementos que alterem o panorama fático-probatório. NO MAIS, registro, que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Cumpra-se esta decisão servindo como mandado/AR. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042416332515700000087977475 01 INICIAL Petição inicial (PDF) 26042416332534400000087977477 02 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042416332565400000087977478 03 DECLARACAO_POBREZA Embargos de Declaração em PDF 26042416332591400000087977479 04 CNH Documento de Identificação 26042416332620000000087977481 05 COMPROVANTE_RESID Documento de comprovação 26042416332643400000087977482 06 CTPS Documento de comprovação 26042416332678300000087977483 07 COMPROVANTE_RENDA Documento de comprovação 26042416332701800000087977485 08 IRPF Documento de comprovação 26042416332727400000087977486 09 CONTRATO_BANCO Documento de comprovação 26042416332756500000087977488 10 DOC_VEICULO Documento de comprovação 26042416332782800000087977489 11 BOLETO_BANCARIO_PARCELAS Documento de comprovação 26042416332803700000087977490 12 PARECER_TECNICO Parecer em PDF 26042416351698100000087977491 GUARAPARI, 27/04/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO