Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA VITORIA DOS SANTOS HENRIQUES
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS MONTEIRO FARIA - RJ183970 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008733-65.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA VITORIA DOS SANTOS HENRIQUES em face do BANCO DO BRASIL S. A, partes qualificadas. Em sua inicial, a parte autora sustenta a existência de saques indevidos, má-gestão e ausência de correta atualização monetária em sua conta vinculada ao PASEP, pleiteando a recomposição do saldo e reparação por danos morais. Em decisão de ID 56560932 foi indeferida a gratuidade de justiça. Custas quitadas, ID 66947555. O requerido apresentou contestação ao ID 78356099 arguindo, preliminarmente, a obrigatoriedade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição e a legalidade dos lançamentos efetuados, afirmando que os rendimentos foram pagos via folha de pagamento. Em réplica, ID 81614632. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões processuais e preliminares pendentes de apreciação. Da legitimidade passiva e competência A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu não merece prosperar, isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam falhas na prestação de serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Comum Estadual. Portanto, rejeito a prefacial suscitada. Da suspensão do processo (Tema 1300 STJ) O requerido pleiteou a suspensão nacional do processo com base na decisão de afetação do Tema 1.300 pelo STJ, que visava definir a qual das partes compete o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas do PASEP. Contudo, no dia 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia ao fixar tese definitiva sobre a matéria, tendo o acórdão transitado em julgado em 11/03/2026. Com a fixação da tese, cessa a necessidade de sobrestamento dos feitos, devendo o juízo de origem aplicar o entendimento vinculante à fase de instrução e julgamento. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo. Da impugnação à gratuidade de justiça O requerido sustenta em sua peça de defesa a ausência de direito da autora à gratuidade de justiça. Verifica-se da decisão de ID 56560932, que o pleito de assistência judiciária gratuita foi analisado e indeferido. Demais disso, a decisão de ID 64066513 rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora, mantendo integralmente a decisão de indeferimento. Dessa forma, verifica-se que a impugnação apresentada pelo requerido perdeu seu objeto prático, uma vez que a gratuidade de justiça foi analisada e indeferida por este Juízo e as custas processuais foram devidamente quitadas pela parte autora (ID 66947555). Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça à autora. Da prescrição O Tema 1.150 do STJ estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. No caso concreto, a autora afirma ter tido ciência inequívoca apenas em 22/07/2024, ao receber o extrato analítico de sua conta. Assim, a análise da ocorrência ou não de prescrição depende da instrução probatória para fixar o momento da ciência, confundindo-se com o mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A regularidade dos débitos efetuados na conta da autora. A correta aplicação dos índices de correção monetária e juros pelo Conselho Diretor e sua execução pelo requerido. A existência de dano moral indenizável. Da distribuição do ônus da prova Em conformidade com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.300, e nos termos do art. 357, III, do CPC, a distribuição do ônus probatório neste processo obedecerá aos seguintes parâmetros: cabe à autora o ônus de provar a irregularidade quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); cabe ao banco requerido o ônus de provar a regularidade quanto aos saques efetuados sob a forma de saque em caixa em suas agências. Das diligências Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Ressalto que o silêncio será entendido como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de provas, conclusos para despacho. Do contrário, conclusos para sentença. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)