Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: INTERLIGACAO ELETRICA ITAUNAS S.A.
REQUERIDO: JACY FIRME LUBE, SERGIO FIRME LUBE Advogado do(a)
REQUERENTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogado do(a)
REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0002515-92.2019.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por Interligação Elétrica Itaúnas S/A. em face de Sérgio Lube e Jacy Firme Lube, objetivando a instituição de servidão de passagem sobre imóvel rural de propriedade dos réus. O pleito liminar foi deferido (fls. 567 a 568), mediante o depósito de caução no montante de R$ 132.690,64, valor este indicado inicialmente pela autora a título de indenização. Os réus apresentaram contestação (fls. 588-667), arguindo a violação ao princípio da justa indenização e sustentando que o prejuízo alcançaria o montante de R$1.738.929,52. Em sede de Agravo de Instrumento, a decisão de imissão na posse foi suspensa (fls. 692 a 693), em razão da divergência entre as avaliações apresentadas e na recomendação de prévia avaliação judicial provisória. Ato contínuo, o juízo de origem determinou a realização da referida perícia (fls. 699), cujo laudo foi colacionado às fls. 748-820. Para viabilizar a imissão na posse, a autora efetuou o depósito complementar de R$971.958,57, embora tenha impugnado o laudo técnico (fls. 822-916). Posteriormente, restou restabelecida a imissão na posse (fl. 924), formalizada pelo respectivo auto às fls. 961. O perito prestou esclarecimentos às fls. 926-947. No curso do processo, sobreveio o falecimento do réu Sérgio Lube, operando-se a habilitação do seu espólio, representado pelo inventariante Sérgio Firme Lube (fls. 983-5). Instadas a apresentarem alegações finais (fl. 996), a parte ré as protocolou às fls. 1004-1009. Por sua vez, a autora (fls. 1010) arguiu a nulidade absoluta da intimação de fl. 998, sob o argumento de que a publicação não observou o nome do patrono indicado com exclusividade (Alfredo Zucca Neto). Na mesma oportunidade, realizou nova impugnação ao laudo pericial. A perita ratificou o valor de R$ 1.036.734,94 em novos esclarecimentos (fls. 1057-1059). Na sequência, o juízo deferiu o levantamento de 80% do valor depositado em favor dos réus (fls. 1065 e 1075), divididos equitativamente entre o espólio e a coproprietária Jacy Firme Lube. Por fim, a autora manifestou-se (ID 26773253) reiterando o vício de intimação, postulando a anulação das decisões pretéritas e requerendo a produção de perícia definitiva. Instada, a parte ré não se opôs à realização de nova prova técnica (ID 71470508). Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, entendo que é preciso atuar de maneira a chamar o feito à ordem. Isto porque, como bem se denota dos autos, constata-se que ainda não houve o prévio saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC, inexistindo, até o momento, a delimitação das questões controvertidas e a organização da instrução probatória, providências que se mostram indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Nesse viés, passo, inicialmente, às providências do inciso I do indigitado dispositivo, a fim de enfrentar as questões processuais. Inexistem preliminares em sede de contestação, no entanto, a parte autora insurge-se quanto às intimações anteriores e a necessidade de dilação probatória. Quanto à alegação de nulidade absoluta das intimações arguida pela requerente, não assiste razão. Em que pese a intimação de fls. 1001 não constou o nome do patrono Alfredo Zucca Neto, é nítido que a finalidade do ato processual restou plenamente atingida. Isso porque, observa-se que, apesar de eventual vício formal, a autora obteve ciência inequívoca do feito, exercendo o contraditório de forma ampla ao protocolar suas alegações finais e formular quesitos de esclarecimentos ao perito judicial. Tais pleitos foram inclusive devidamente apreciados e atendidos, culminando na prestação de esclarecimentos técnicos às fls. 1057 a 1059, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Ademais, a ciência da requerente quanto ao andamento processual também se evidencia no que concerne ao despacho de fls. 1037. Nele, o juízo condicionou a expedição de alvarás ao cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 pela parte ré. Tendo a autora demonstrado total conhecimento do ato ao se manifestar posteriormente (fls. 1.054), ocasião em que postulou pela elaboração de minuta de edital, visando dar publicidade à servidão e resguardar terceiros. Ressalta-se que a expedição de alvará para levantamento de valores depositados é matéria de direito já analisada por esse Juízo. Ainda, após a virtualização dos autos, a autora teve nova oportunidade de acesso integral ao feito, tomando conhecimento detalhado de todos os esclarecimentos periciais requisitados. Portanto, ante a inexistência de prejuízo concreto (art. 282, §1º do CPC) e o comparecimento espontâneo que supriu a falha de comunicação, não há suporte jurídico para a anulação dos atos processuais já praticados. Assim, rejeito o requerimento de nulidade dos atos já praticados suscitados pela autora. No mais, homologo o laudo pericial já acostado aos autos (fls. 748-820), exclusivamente a título provisório, para fins de fundamentar e consolidar a imissão provisória na posse já efetivada em favor da expropriante. Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) o valor da justa indenização considerando a avaliação das culturas e benfeitorias; e (ii) a metodologia utilizada para a avaliação da terra e o coeficiente de servidão. Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. Nesse particular, não vislumbro pedido ou hipótese de inversão do ônus probatório. Tratando-se de ação de constituição de servidão administrativa, a regra a ser aplicada é a do ônus estático, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Ante o exposto ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Considerando o requerimento de produção de prova pericial definitiva formulado pela parte autora, consigno que, caso a expropriante mantenha interesse na designação de nova perícia, deverá arcar inteiramente com os respectivos custos e honorários periciais. Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias¹ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. VIANA/ES, 23 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito ¹ Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal.