Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA GLORIA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001666-15.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido indenizatório ajuizada por MARIA APARECIDA GLORIA em face de BANCO BMG S.A., objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar que o banco réu suspenda as cobranças relativas ao contrato de n. 11758201 referente ao termo de adesão de cartão de crédito consignado, sob a alegação de vício de consentimento. Postula, ainda, pela gratuidade da justiça, incidência da legislação consumerista, inversão do ônus da prova e no mérito, pela declaração de nulidade do contrato objeto da lide ou, subsidiariamente, a declaração de anulação, bem como pela condenação no reembolso dos valores pagos e não prescritos e no pagamento de indenização a título de danos morais. A inicial foi instruída com os documentos visíveis no id. 63583459. O banco requerido compareceu espontaneamente nos autos, antes mesmo da apreciação do petitório inicial, e ofertou contestação no id. 64259000, ocasião em que alegou a preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de residência atualizado, bem como arguiu as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora assinou o termo de adesão e realizou diversos saques complementares, beneficiando-se do crédito disponibilizado. Referida peça obstativa foi instruída com atos constitutivos, cópia da cédula de crédito bancário, comprovantes de transferência e procuração, visíveis na ordem dos ids. 64259953 a 64259965. Em cumprimento ao despacho de id. 64844210, a parte autora acostou aos autos o histórico do empréstimo no id. 66094456. Através do petitório de id. 65063418, o réu postula pela juntada de outros documentos constantes no id. 65063421. Na decisão de id. 67672094, foram deferidos os pleitos autorais de gratuidade da justiça, incidência do CDC e da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referente ao contrato de n. 11758201, sob pena de multa. A parte autora apresentou réplica no id. 68215729, reportando-se à exordial. Houve interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n. 5006728-02.2025.8.08.0000, ao qual foi dado provimento parcial apenas para alterar a periodicidade da multa cominatória, consoante acórdão de id. 87782495. Instados a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e a intenção de dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (id. 87829389) e o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora, bem como pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar o recebimento dos valores (id. 88037326). É o relatório do necessário. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A alegada preliminar de inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência não merece acolhimento, considerando que o referido documento não é imprescindível para propositura da ação e a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando uma narrativa fática clara e fundamentos jurídicos que dela decorrem logicamente, permitindo a plena compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Assim, REJEITO a preliminar aventada. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Quanto a arguição de prescrição e decadência, verifica-se que as alegações autorais se encontram consubstanciadas na falha da prestação de serviço, devendo, portanto, aplicar-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, bem como que se trata de obrigação de trato sucessivo, haja vista os descontos serem efetivados mensalmente de forma, supostamente, indevida, renovando-se a lesão a cada desconto. De igual modo, resta consonante com o entendimento pacificado do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Senão, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) prescrição e decadência dos direitos da autora; (ii) validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (iii) possibilidade de conversão em empréstimo consignado; (iv) cabimento da devolução em dobro dos valores pagos; e (v) configuração e parâmetros da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista e da discussão sobre vício na prestação do serviço, com termo inicial na data do último desconto indevido. 4 - Não prospera a alegação de decadência, pois a relação jurídica de trato sucessivo fixa o termo inicial no vencimento da última prestação. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, e 27; CC, arts. 187, 398 e 422; STJ, Súmulas nº 43, 54, 362, e Tema 929. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.423.670/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.07.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.799.042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJES, Apelação Cível nº 0025831-43.2019.8.08.0048, Rel. Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 25.08.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50045988520218080030, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) Ademais, ressalvo que a análise sobre o cabimento e o montante de uma eventual devolução de valores, observando o marco prescricional ora fixado, ocorrerá quando do julgamento final da lide. Posto isto, REJEITO as prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O réu, em sua peça obstativa, impugna a inversão do ônus da prova, sustentando que não restaram demonstrados os requisitos de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte autora, conforme determina o art. 6º, inciso VIII do CDC. Entendo que desnecessárias maiores delongas, uma vez que, consoante já abordado na decisão inicial de id. 67672094, verifica-se que o caso em tela se amolda aos ditames da lei consumerista e, considerando que o retratado pela demandante se fundamenta na falha da prestação de serviços pelo banco réu, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, segundo o art. 14 do CDC, dispensando-se a análise dos requisitos do art. 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal. Assim, REJEITO a impugnação ofertada pelo demandado é e MANTENHO a declaração de inversão do ônus da prova, conforme preconizado no art. 14, §3º do CDC. DO SANEAMENTO Considerando não haver questões formais ou vícios que maculem o regular prosseguimento da ação, dou o feito como saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS Considerando as teses e antíteses aventadas pelas partes, FIXO como pontos de controvérsia: (i) a existência de vício de vontade na contratação; (ii) o efetivo proveito econômico da autora quanto aos valores transferidos; (iii) a clareza das informações prestadas no momento da adesão. Em relação às provas postuladas pela parte ré no id. 88037326, tendo em vista que a controvérsia é predominantemente documental, a produção das provas postuladas se demonstra pouco acrescentaria ao deslinde técnico sobre a regularidade do contrato. Desta forma, considerando que o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante previsto no art. 370 do CPC, INDEFIRO a produção das provas postuladas. Intimem-se todos para ciência da presente decisão e em seguida, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito