Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SOLANGE JOAQUIM DE LIMA DOS SANTOS
REQUERIDO: NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 DECISÃO No que tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado na exordial, cumpre salientar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, cabendo ao Juízo avaliar as condições concretas da parte à luz do art. 98 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é pensionista, percebendo rendimentos mensais no valor líquido de R$ 10.931,62, em abril de 2026 (Id. 96915611). O montante percebido revela-se expressivo e consideravelmente superior aos parâmetros comumente adotados para a caracterização da miserabilidade jurídica. Tal padrão remuneratório indica que a subsistência da requerente e de sua família não seria comprometida pelo adimplemento das custas processuais, as quais guardam proporcionalidade com o valor atribuído à causa.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004829-66.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando que a parte autora proceda ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. GUARAPARI-ES, 11 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito