Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANESTES SEGUROS SA
EXECUTADO: SIMAO SUNDERHUS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogado do(a)
EXECUTADO: WELDER SANTOS SCHMITTEL - ES25514 DECISÃO/OFÍCIO Inicialmente,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5021776-65.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de realização de pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como a utilização dos demais sistemas, em nome da executada ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL – ASTEP BRASIL, tendo em vista que a referida parte ainda não foi validamente citada nos autos. A adoção de medidas constritivas antes da citação do executado, salvo hipóteses legalmente excepcionais, afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível o deferimento da diligência requerida neste momento processual. Outrossim, indefiro o pedido de realização de nova pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do executado SIMAO SUNDERHUS, uma vez que, conforme já decidido nos autos (ID 41613223), foi reconhecido o caráter impenhorável das verbas anteriormente constritas, com a consequente determinação de seu desbloqueio. Assim, a reiteração da medida, sem alteração do quadro fático-jurídico ou superveniência de elementos novos aptos a afastar a proteção legal já reconhecida, mostra-se manifestamente inadequada e contrária ao que restou expressamente decidido, configurando providência inútil e incompatível com a estabilidade das decisões judiciais. Do mesmo modo, indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porque ausente a demonstração pelo credor de pretensa ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente. Com vistas a salvaguardar o devido processo legal e contraditório e por considerar que a ferramenta oferece informações acerca de vínculos societários, patrimoniais e financeiros, entendo que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para aplicação devida sistema. Por outro lado, determino: (i) a expedição de ofício ao Ministério da Economia – Secretaria do Trabalho e Emprego, a fim de que informe a existência de vínculo empregatício da parte executada SIMAO SUNDERHUS com pessoa física ou jurídica, por meio dos sistemas eSocial/CAGED, e, em caso positivo, forneça os dados completos do empregador, bem como a remuneração mensal percebida; (ii) a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL (INSS), para que seja informado se existem recolhimentos previdenciários em nome do executado SIMAO SUNDERHUS, sendo positivo, se é de forma autônoma ou na condição de empregado, confirmando a situação de empregado, informar os dados da empresa a qual o executado está atrelado, para fins de execução do valor devido; (iii) a expedição de ofício ao SPC para inclusão do executado SIMAO SUNDERHU no rol de inadimplentes; (iv) a realização das pesquisas via sistemas INFOJUD e RENAJUD, com a ressalva de que, caso sejam localizadas informações através do sistema InfoJud, será decretado segredo de justiça. Serve a presente decisão como ofício, para os devidos fins. Segue em anexo os resultados obtidas via sistemas. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito