Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAXIMILIANO MOTTA NEUBAUER NETO
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA COATOR: PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES, SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Edifício Desembargador Antônio Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5042932-70.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos em inspeção.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MAXIMILIANO MOTTA NEUBAUER NETO em face de ato tido como coator praticado pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), conforme petição inicial de id nº 81645213 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no concurso para Guarda Municipal de Vitória quando possuía 29 anos de idade, preenchendo os requisitos do Edital nº 002/2024; (b) foi aprovado em todas as etapas da primeira fase e convocado para o Curso de Formação; (c) durante a realização do referido curso, foi sumariamente desligado e eliminado do certame sob a justificativa de que completaria 31 anos antes da data da posse, ultrapassando o limite legal de 30 anos; (d) a vinculação do limite etário à data da posse, termo incerto e futuro, contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 646) e do Superior Tribunal de Justiça; (e) encontra-se em licença não remunerada de cargo anterior e necessita da bolsa-auxílio de natureza alimentar para sustento de sua família. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja declarada a nulidade do ato administrativo de sua eliminação, determinando-se sua reintegração definitiva ao Curso de Formação, com o pagamento retroativo da bolsa-auxílio e a garantia de prosseguimento no certame até a posse, adotando-se a data da inscrição como marco para aferição da idade. Decisão no id nº 81733543, concedendo a gratuidade da justiça e deferindo a medida liminar. Informações prestadas no id nº 83171859 O Ministério Público Estadual apresentou manifestação no id nº 87260802, na condição de custos legis, opinando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito Processual Constitucional. 12. ed. São Paulo: Editora Foco, 2024). Portanto, a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Já o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles.Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores). Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando dilação probatória, do que se extrai, por conseguinte, ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que desclassificou o impetrante do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Vitória (Edital nº 02/2024), sob o fundamento de ter ultrapassado o limite etário de 30 anos previsto no instrumento convocatório após a devida inscrição, mas antes da posse. É cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer requisitos de ingresso em carreiras públicas, desde que amparada em lei e pautada pelo interesse público. Contudo, tal discricionariedade não é absoluta, encontrando limites nos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos. Nesse sentido, o Tema 646 do STF estabelece que "o momento da aferição da idade deve ser o da inscrição no concurso". Assim, se o candidato era apto ao tempo da inscrição, a demora natural do cronograma do certame entre as diversas etapas (exame de saúde, TAF, curso de formação), não pode ser utilizada como fator de exclusão. No caso concreto, o Impetrante comprovou (id nº 81645531 e nº 81645674) possuir 29 (vinte e nove) anos na data da inscrição (16/04/2024). Sua exclusão posterior, sob o argumento de que a lei exige a idade “no ato da posse”, viola o princípio da razoabilidade, pois submete o direito do candidato a um evento futuro e incerto. Ademais, verifica-se um comportamento contraditório da Administração Pública (venire contra factum proprium). Ao permitir que o candidato avançasse por diversas etapas eliminatórias onerosas, para somente no Curso de Formação invocar a barreira etária, o ente público feriu a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, gerando expectativas legítimas no administrado. Sendo garantida a permanência do impetrante no Curso de Formação Profissional, o pagamento da bolsa-auxílio (prevista em 60% do vencimento do cargo) é corolário lógico da sua participação efetiva, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração e inviabilização da subsistência do candidato durante o período de treinamento. Portanto, demonstrado o direito líquido e certo à continuidade no certame, a concessão da segurança é medida que se impõe. Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, de modo que torno definitiva a liminar a seu tempo concedida, a fim de determinar a anulação do ato administrativo que excluiu o impetrante do concurso público para Guarda Municipal de Vitória (Edital nº 02/2024) em razão do limite de idade; com a consequente garantia do direito de participar de todas as etapas subsequentes do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive no Curso de Formação Profissional e do restabelecimento e pagamento da bolsa-auxílio correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo, desde o início do Curso de Formação, com o pagamento de eventuais valores retroativos devidos desde a impetração. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente
08/05/2026, 00:00