Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEANDRO LUIZ RIBEIRO
REQUERIDO: CRISLANE DO NASCIMENTO LIMA, JOSE OZENI BESERRA SILVA, FRANCISCO JOSUÉ DOS SANTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5019353-59.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por LEANDRO LUIZ RIBEIRO em face de CRISLANE DO NASCIMENTO LIMA, JOSÉ OZENI BESERRA SILVA, FRANCISCO JOSUÉ DOS SANTOS, BANCO SANTANDER S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Na petição inicial (Id. 96384701), a parte autora alegou que recebeu uma ligação de um suposto advogado com informações acerca de um processo judicial. Durante o contato, o autor foi orientado a comparecer em uma agência bancária e efetuar transferências de valores para contas que foram passadas através do aplicativo de whatsapp. Ao perceber que foi vítima de um golpe, buscou a resolução da demanda com a instituição bancária e registrou um boletim de ocorrência. Diante disso, a parte requerente pleiteia, em sede liminar, devolução dos valores pagos, bem como o bloqueio judicial das contas dos réus que receberam as transferências de valorees. Sucintamente relatado. Decido. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte autora e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional. O artigo 300, § 3º, do CPC estabelece que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em exame, verifica-se que a medida pretendida possui natureza irreversível, pois, o pedido devolução dos valores transferidos e bloqueio de contas dos réus antes de estabelecido o contraditório, apresenta natureza satisfativa precoce. O deferimento do pedido sem a devida dilação probatória, gera efeitos de difícil reversão prática. Assim, entendo que não há segurança para o deferimento da medida em sede de cognição sumária. Diante disso, com fundamento no artigo 300, § 3º, do CPC, e considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro o pedido de tutela de urgência. É como entendo.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC em razão da irreversibilidade da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Em relação ao pedido formulado pela parte autora, a fim de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é necessária a apresentação de documentos hábeis à demonstração da condição de hipossuficiência financeira, uma vez que as alegações confrontam os dados que constam da inicial. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar, à interessada, o direito à demonstração da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), estabelecido pelo Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007, se existente; e) cópia das 3 últimas Declarações de Imposto de Renda. No mesmo prazo, poderá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais. Em relação ao pedido de citação por edital dos réus José Ozeni Beserra Silva e Francisco Josué dos Santos, entendo que a citação por edital é medida excepcional e só é válida após frustradas todas as diligências, pelo autor, para que o réu seja localizado. Assim, restando comprovado que a parte autora não realizou todas as diligências possíveis para localização do réu, indefiro o pedido de citação editalícia. Intime-se para prosseguimento, indicando meios para efetivação da citação da parte ré, sob pena de extinção. Tudo cumprido, volvam os autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 5 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito