Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE LOPES MONTEIRO
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por SERGIO ALEXANDRE LOPES MONTEIRO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. Em sua exordial (fls. 48331390), o autor alega, em suma, a incidência de encargos abusivos no contrato de financiamento firmado entre as partes, postulando a revisão de cláusulas contratuais, a repetição do indébito e a alteração do método de amortização, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos. O banco requerido compareceu espontaneamente aos autos, juntando atos constitutivos e postulando a sua habilitação, bem como a extinção do feito (fls. 62495617 e 62334095). Decisão proferida (fl. 79396603), indeferindo o pleito de gratuidade da justiça e determinando a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Certidão cartorária atestando o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora e atestando que a conta de custas não foi paga (fl. 90419314). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Ao compulsar dos autos, verifico que foi proferida decisão, de forma fundamentada, para indeferir o pleito de gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Também como consta no caderno processual, devidamente intimada, a parte autora restou inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem comprovar o pagamento das despesas processuais de ingresso. Tal conduta, a princípio, atrairia o disposto no art. 290 do CPC, culminando no cancelamento da distribuição do feito. Todavia, no caso concreto a triangularização da relação processual há muito se perfectibilizou, haja vista que a instituição financeira requerida ingressou espontaneamente aos autos e constituiu patronos, o que torna indevido o mero cancelamento da distribuição. Ainda assim, sendo as custas processuais condição essencial ao processamento da ação, a ausência de recolhimento enseja a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independente da intimação pessoal da parte. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007651-96.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)