Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL KUBITSCHEK
REQUERIDO: EDIVALDO DE SOUSA LIMA LEAL Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO DE ANDRADE PASSOS - ES9372, PAULO VINICIUS MOREIRA RAPOSO DE AGUIAR - ES21360 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDIFÍCIO RESIDENCIAL KUBITSCHEK em face de EDIVALDO DE SOUSA LIMA LEAL. Em sua exordial, a parte autora alega que o réu, proprietário da unidade habitacional AP 107, encontra-se inadimplente com o pagamento das taxas condominiais. Destarte, postula a condenação do requerido ao pagamento do débito, pugnando pela inclusão das prestações que se venceram e vierem a se vencer no curso da demanda. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes à comprovação da dívida. Em decisão saneadora anterior, foi deferida a exclusão da corré Desiree Victor de Oliveira do polo passivo da presente demanda. Embora devidamente citado, o réu deixou de apresentar defesa no prazo legal, conforme atesta a certidão exarada nos autos. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Ademais, como relatado, embora devidamente citado, o réu deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Como cediço, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado. No caso em apreço, corroborando as alegações da peça de ingresso, a autora colacionou aos autos cópia da convenção do condomínio, das atas assembleares e o espelho de inadimplência discriminando as parcelas devidas. Nesse contexto, entendo que tais documentos são suficientes para comprovação da inadimplência do réu, mormente porque a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo pagamento das cotas objeto da cobrança. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a condenação deve abranger não apenas as parcelas vencidas apontadas na inicial, mas também todas as cotas condominiais inadimplidas no curso processual até a efetiva satisfação da obrigação, a teor do disposto no art. 323 do CPC. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas apontadas nas planilhas, bem como daquelas que se venceram e se vencerem no curso da demanda. Tal montante deverá ser atualizado pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir do respectivo inadimplemento, além da multa moratória expressamente fixada. Condeno o réu ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008330-33.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)