Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISMAEL DA PAZ CANTANHEDES
REU: RONEY ASTORI GOBBI, PEDRO GUARACY ASTORI, LAUDICEIA SOUZA DA SILVA ASTORI Advogados do(a)
AUTOR: HIURY GOUVEA MELO - RJ238099, RAMON MARTINS REIS - RJ240478 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por ISMAEL DA PAZ CANTANHEDES em face de RONEY ASTORI GOBBI, PEDRO GUARACY ASTORI e LAUDICEIA SOUZA DA SILVA ASTORI. Em sua exordial (Id 33187018), o autor alega que adquiriu do primeiro réu, suposto representante do segundo réu, o lote 02, localizado no loteamento "Chácaras Belas", em Guarapari/ES, pelo valor de R$ 35.000,00. Sustenta que efetuou a quitação à vista, mas os requeridos recusaram-se a formalizar a transferência e desocupar o imóvel, passando a exigir quantia superior não acordada, consubstanciando assim o exercício de posse injusta. A inicial veio instruída com os documentos de Ids 33187021 a 33187041. Despacho proferido no Id 56088622 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte requerida. Apesar da citação válida de dois dos corréus (Id 78420073), o réu Roney Astori Gobbi não foi encontrado para citação. O autor, devidamente intimado para se manifestar sobre a referida certidão negativa, manteve-se inerte. Após este Juízo constatar a paralisação do feito, foi determinada a intimação pessoal do autor para que o impulsionasse, sob pena de extinção (Ids 78421423 e 88640556). Contudo, o aviso de recebimento (AR) da carta de intimação retornou com a informação de “mudou-se” (Id 90350032), constando certidão de que não houve qualquer comunicação de mudança de endereço por parte do requerente nos autos (Id 92662479). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como cediço, um dos deveres das partes é de “... informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário”, nos termos do art. 77, inc. VII, do CPC. O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao juízo. No caso em apreço, consoante já relatado, foi determinada a intimação pessoal do autor para promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, sob pena de extinção do feito. No entanto, o aviso de recebimento retornou com a informação de “mudou-se”, caracterizando a desídia do requerente em prestar a devida atualização de suas informações residenciais ao Juízo. Nesse contexto, ante o descumprimento do disposto no art. 77, inc. VII e, ainda, a inércia manifesta e ininterrupta em promover o andamento do processo por prazo superior a 30 (trinta) dias, inviabilizando o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão deste ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização completa da demanda e a inexistência de defesa oposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007867-91.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)