Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ESTRUTURAL PRE-MOLDADOS LTDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: FREDERICO VIOLA COLA - ES16858 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0004993-78.2016.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela Estrutural Pré-Moldados Ltda em face do Banco do Brasil S/A. Extrai-se da narrativa inicial que a parte autora celebrou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário n.º 462.802.032, no valor de R$210.395,35, a ser quitado em 48 prestações mensais no valor de R$7.958,07 cada. Sustenta ter havido a alteração unilateral da taxa de juros contratados, de modo que aqueles incidentes no contrato são abusivos, por serem superiores àqueles estipulados pelo BACEN. Diante disso, requer: (i) a revisão do negócio jurídico entabulado, com a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano; (ii) o reconhecimento da abusividade das taxas exigidas pela instituição financeira no contrato em exame; (iii) a restituição dos valores pagos indevidamente a maior; e (iv) indenização por danos materiais referentes aos serviços de perícia contábil, na monta de R$2.800,00, tal como indenização por danos morais em valor não inferior a 10% do contrato indicado. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido às fls. 103/104, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e a ausência de contraditório prévio impediam a concessão liminar da medida. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 20840669. Citado (ID 39334507), o requerido deixou transcorrer o prazo legal para apresentar contestação, fato este devidamente certificado no ID 51811554. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou no ID 68886838 requerendo o reconhecimento dos efeitos da revelia, e o julgamento antecipado do mérito. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, não verifico a existência de preliminares, questões prejudiciais ou matérias de ordem pública que mereçam análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. No tocante ao requerido, observo que, embora devidamente citado (ID 39334507), deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pelo qual decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC, mas me furto a pronta aplicação dos seus efeitos materiais porque ainda há provas a serem produzidas na fase instrutória, sendo ainda assegurado ao réu revel que compareceu aos autos, devidamente representado por advogado constituído, o direito de ser intimado para todos os atos judiciais subsequentes (TJES, Apl 011130196667). Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações da parte autora e na ausência de resistência específica, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a validade da taxa de juros, encargos moratórios e demais tarifas; (ii) a legalidade da capitalização de juros; (iii) a repetição do indébito; e (iv) a ocorrência de dano moral indenizável e seu respectivo quantum. Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não ao julgamento (REsp 802832/MG). Mas, no caso vertente não compreendo ter existido uma relação de consumo, senão uma relação voltada ao implemento de atividade econômica da requerente (um típico contrato de índole comercial), consubstanciada na contratação de crédito bancário para utilizar no negócio da requerente. Aqui não se trata de aplicar a teoria finalista mitigada (STJ, AgInt no AREsp 1.973.453/RS), pois a querela não está vincada na vulnerabilidade técnica ou econômica de qualquer das partes e sim na averiguação da existência de prática que, em tese, redundou na suposta aplicação abusiva das taxas de juros empregadas. Portanto, a relação é de fomento de atividade econômica, sendo inexistente uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, que faça atrair a relação a aplicação das normas consumeristas, que in casu serviriam para desequilibrar uma relação que vejo como paritária. De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse cenário o TJES, embasado em compreensão no sentido de que quando a relação é formada com a finalidade de viabilizar os negócios de atividade de natureza lucrativa, resta descaracterizada a relação de consumo (AI 030199004133). Inaplicável, pois, os regramentos do diploma consumerista. Dessa forma, atribuo o ônus da prova em sua forma ordinária, imputando todos os pontos controvertidos à requerente, à luz do art. 373, incisos I do CPC. Por isso, se as partes não mostrarem-se satisfeitas com as provas já produzidas e com suas posições processuais anteriormente adotadas (ou até mesmo as preclusas) ficam desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação pela do teor desta, fica também automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias¹ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. VIANA/ES, 24 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito ¹ Uma vez que o prazo de 15 dias para especificação de provas já havia sido estabelecido, atuo conforme o art. 139, inciso VI do CPC para dilatar o prazo de esclarecimentos e alterações desta decisão saneadora, dada a multiplicidade de comandos a cargo das partes e de maneira a simplificar a contagem dos prazos processuais nestes autos, frisando-se que o prazo é singular, de 15 dias, tanto para a especificação de provas quanto para o pedido de ajustes no saneador.