Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NASA ARNOUS
REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, QI TECH LTDA., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LESSA RANGEL - ES25001 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO - SP176516 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a)
REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO
APELANTE: LIBERIA REGINA SEABRA APELADO (A): BANCO BRADESCO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LEI Nº 14.181/2021. NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. O julgamento antecipado da lide, sem inverter o ônus da prova como necessário no presente caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco oportunizar a produção de provas como possível pericia contábil para a verificação da abusividade das taxas de juros e da onerosidade excessiva do contrato, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 10 do Código de Processo Civil, o que acarreta a nulidade da sentença. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme a Súmula 297 do STJ, uma vez que a relação entre o consumidor e a instituição financeira se enquadra no conceito de prestação de serviços bancários, impondo-se a observância dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Reconhecida a hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora inserida no contexto do superendividamento, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade das cláusulas contratuais, da taxa de juros aplicada e da ausência de abusividade na relação contratual. O superendividamento da recorrente, evidenciado pela excessiva onerosidade das parcelas que comprometem mais de 60% de sua renda líquida, impõe a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que assegura a preservação do mínimo existencial e a repactuação das dívidas do consumidor em condições razoáveis. Diante da necessidade de instrução probatória adequada, especialmente para aferição da abusividade dos encargos contratuais e da legalidade dos descontos efetuados, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja invertido o ônus da prova, oportunizada produção probatória adequada com a aplicação dos dispositivos protetivos do CDC e da Lei do Superendividamento. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória. ACÓRDÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006593-58.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação que tramita conforme a Lei. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) ajuizada por NASA ARNOUS em face de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, QI TECH LTDA, NU FINANCEIRA S.A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP objetivando, sinteticamente a (i) concessão da assistência judiciária gratuita (ii) a subsunção do conflito ao sistema consumerista com a inversão do ônus da prova (iii) o deferimento da tutela de urgência consubstanciada na ordem liminar para limitação das cobranças mensais relativamente às dívidas que pretende a repactuação a 30% da renda mensal líquida que aufere na condição de servidora pública municipal, dividindo referido percentual de forma proporcional entre as instituições demandadas até a realização da audiência de conciliação prevista no Art. 104-A do CDC de forma a permitir a readequação das obrigações assumidas a patamares que não comprometam o mínimo existencial (iv) a concessão de ordem liminar para que as rés se abstenham de promover qualquer negativação dos dados cadastrais da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (v) sejam as instituições demandadas compelidas a exibirem, para o fim de facilitação da defesa, todos os instrumentos contratuais alusivos às dívidas objeto desta pretensão de repactuação, contendo os números dos contratos, o total das parcelas ajustadas e os respectivos valores, além de planilha clara da evolução atualizada dos débitos quanto as prestações já quitadas e as pendentes de forma a facilitar a confecção do plano de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de conciliação. Os pleitos autorias decorrem do flagrante comprometimento da totalidade do rendimento líquido mensal que aufere na condição de servidora pública municipal, inviabilizando o mínimo necessário para sua subsistência, inviabilizando o custeio de despesas básicas ordinárias de alimentação, luz, água, transporte e telefonia, impondo a repactuação de forma a restabelecer o equilíbrio financeiro mínimo para a garantia de sua dignidade. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 46341087 a 46342587, consistentes em documento de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, procuração, contracheques, demonstrativo de débitos junto ao Sicredi, Banestes, Crefaz, Nu, Supersim, endereços das rés, planilha de empréstimos e dívidas, planilha de gastos mensais, tentativas de negociação, título protestado, reclamação junto ao Procon. Certidão de conferência inicial sob o Id. 46366156. Na decisão inicial de Id. 46834222, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora, bem como a inversão do ônus da prova determinando a exibição dos contratos firmados entre a autora e às instituições financeiras. Contudo, indeferiu-se a tutela pretendida. A ré Nu Financeira S.A. habilitou-se nos autos no Id. 47965432. O requerido Banestes apresentou habilitação sob o Id. 48023060. A ré Crefaz apresentou contestação (Id. 48223293), na qual, apresentou o contrato firmado com a autora (Id. 48223296). Ademais, impugnou a inversão do ônus da prova, alegando a ausência de verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica da autora. No mérito, sustentou que a requerente não preenche os requisitos para a repactuação de dívidas, apontando má-fé na contratação de empréstimos para serviços de luxo e a ausência de um plano de pagamento. Argumentou ainda que a autora não efetuou o pagamento de nenhuma das 18 parcelas de R$ 549,70 referentes ao contrato firmado. Diante disso, requereu a total improcedência da ação e a designação de audiência virtual para análise de propostas. QI Sociedade de Crédito Direto S.A. acostou nos autos pedido de habilitação sob o Id. 48795322. O réu Banestes juntou nos autos peça de defesa (Id. 49134682), bem como os contratos formalizados com a requerente (Ids. 49135710 a 49135736). No mérito, a instituição financeira pleiteou a improcedência total dos pedidos autorias, argumentando que o estado de superendividamento não ficou configurado por ausência de boa-fé e má gestão financeira. Defendeu a validade dos negócios jurídicos e a aplicação do princípio pacta sunt servanda, afirmando que as taxas de juros seguem a média do mercado e que não houve abusividade. A Cooperativa de Crédito Aliança (Sicredi), apresentou os contratos, faturas atrasadas e planilha de débitos (Ids. 49274501 a 49275068). Ato seguinte, a referida ré apresentou contestação (Id. 49631176), anexando contratos e faturas atrasadas (Ids. 49631187 a 49631506). Inicialmente, sustentou a tramitação do feito em segredo de justiça para preservar o sigilo bancário e o indeferimento da gratuidade da justiça à autora. No mérito, pleiteou a total improcedência da ação, argumentando que a requerente não preenche os requisitos de superendividada e possui capacidade financeira para honrar os contratos. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que a relação é de cooperação e não de consumo. Defendeu a validade das cláusulas contratuais pelo princípio pacta sunt servanda e requereu o indeferimento da tutela de urgência. O réu Banco Cooperativo do Brasil S.A. habilitou-se nos autos no Id. 50179217. A autora aprestou réplicas (Ids. 50529079, 50529080 e 50529081) às contestações dos réus Banestes, Crefaz e Sicredi, momento em que refutou as antíteses formuladas pelos réus. O Banco Cooperativo Sicoob apresentou peça defensiva (Id. 50664765), não exibindo eventuais contratos existentes com a autora. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a carência de ação por não possuir nenhum vínculo com os empréstimos ou descontos narrados pela autora. No mérito, reiterou a inexistência de liame jurídico ou cadastro da requerente em seus sistemas, apresentando telas sistêmicas para comprovar que as dívidas listadas pertencem a instituições financeiras distintas. Na réplica de Id. 50787965, a parte demandante refutou os argumentos da contestação de Id. 50664765, apresentada pelo réu Sicoob. A ré Nu Financeira S.A. juntou nos autos manifestação de bloqueio (Id. 50832537), extratos e contrato (Ids. 50832540 a 50832545). Preliminarmente, a ré arguiu a ausência de pretensão resistida por falta de acionamento administrativo prévio, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, além de contestar a tutela de urgência e o não preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento. No mérito, sustentou a regularidade das contratações eletrônicas mediante uso de senha e biometria, apontando a culpa exclusiva da autora pelo endividamento e a validade das cobranças por serviços efetivamente utilizados. Requereu a improcedência total da demanda, alegando que a requerente não comprovou a incapacidade de garantir o mínimo existencial. Rechaçou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e defendeu a força probante de suas telas sistêmicas. A parte autora apresentou manifestação sob o Id. 50852551 informando a juntada de contracheques e plano de pagamento (Ids. 50853604 a 50853611). O réu Banestes apresentou planilha atualizada do débito e proposta de acordo (Ids. 50855183 e 50855194). O réu Superism e Socinal S.A. habilitaram-se nos autos (Ids. 50868221). Conforme termo de audiência (Id. 50877974), as instituições financeiras não aceitaram o plano de pagamento apresentado pela autora e pugnaram pela instauração da segunda fase do procedimento. A parte requerente replicou (Id. 51156207) a contestação apresentada pela ré Nu Financeira. Os réus Supersim e Socinal apresentaram defesa (Id. 52172185), bem como contrato (Id. 52172193). As rés arguiram preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento detalhado e fundamentos sólidos, além da ilegitimidade passiva da Socinal, indicando a Supersim como única responsável pela gestão do crédito. No mérito, sustentaram que a autora não preenche os requisitos da Lei do Superendividamento, apontando ausência de boa-fé e falta de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Esclareceram que o contrato não é de natureza consignada, sendo o pagamento via boleto, e destacaram a inadimplência de oito parcelas pela consumidora. Rechaçaram a inversão do ônus da prova e apresentaram uma proposta de R$ 1.300,00 para quitação integral do débito. O requerido Fundo de Investimento em Direitos (QI Tech) juntou nos autos contestação (Id. 52244347), bem como cédula bancária (Id. 52245429). De início, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a cédula de crédito foi endossada ao FIDC Empírica Noverde, atual credor e parte legítima para figurar no polo passivo. Também requereu a retificação de seu CNPJ nos autos e a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora, sustentando que ela possui renda mensal de R$ 4.803,08 e advogado particular. No mérito, pleiteou a total improcedência da ação, argumentando que a autora agiu com má-fé ao não pagar nenhuma das 18 parcelas de R$ 771,10 assumidas e apresentar um plano de pagamento irrisório de R$ 8,25 mensais. Defendeu a legalidade das taxas de juros, justificadas pelo risco do empréstimo pessoal não consignado, e a impossibilidade de revisão contratual por ausência de abusividade ou vício de consentimento. A autora juntou replicas (Ids. 52447179 e 52447180) às defesas dos demandados Supersim, Socinal e Fundo de Investimento. No provimento judicial de Id. 65682158, este Juízo indicou que o réu Banestes havia formulado proposta de acordo (Id. 50855183) e determinou a intimação da autora para manifestação a respeito. No petitório de Id. 66965935, a parte demandante recusou formalmente a proposta oferecida pelo requerido. Instada a apresentar documento hábil a comprovar a referida cessão e o contrato social da empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Noverde, as rés FIDC Empírica Noverde e a QI Sociedade de Crédito Direto requereram a juntada de um contrato e de uma declaração de quitação. Alegaram que a Cédula de Crédito Bancário n. 26612673 foi quitada em 11/12/2023, data anterior ao ajuizamento da ação de superendividamento. Por esse motivo, os réus sustentaram a perda do objeto da demanda em relação a eles e pugnaram pela extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, reiteraram a tese de ilegitimidade passiva da QI Sociedade de Crédito Direto devido ao endosso do crédito ao fundo de investimento. Na manifestação de Id. 92714220, a parte autora informou que o Banco Banestes ajuizou uma execução autônoma paralela e realizou bloqueios de verbas salariais e restrição de seu veículo, agravando sua situação financeira. Diante disso, alegou a impenhorabilidade do salário e violação à boa-fé, requerendo a suspensão dessas medidas constritivas e a expedição de ofício ao juízo da execução para comunicar a existência do processo de superendividamento. No petitório de Id. 96425351, o réu Banco Cooperativo Sicoob indicou que é ilegítimo para figurar na ação, haja vista que o contrato foi firmado com a Cooperativa de Credito Aliança. É o relatório. DECIDO. INÉPCIA DA INICIAL As rés Supersim e Socinal, na contestação, indicaram que a peça exordial careceria de requisitos essenciais, notadamente pela suposta ausência de apresentação de um plano de repactuação de dívidas detalhado e dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora cumpriu o requisito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, apresentando formalmente sua proposta de plano de pagamento sob o Id. 50853611. No referido documento, a requerente discriminou as condições para a quitação de seus débitos, visando a preservação do mínimo existencial e a viabilização da conciliação coletiva. Dessa forma, restando demonstrado o interesse processual e o preenchimento dos pressupostos legais específicos da Lei n. 14.181/2021, REJEITO a preliminar de inépcia. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré Nu Financeira sustentou a necessidade de extinção do processo sob o argumento de que a autora não esgotou as vias consensuais ou administrativas antes de ingressar em juízo. Contudo, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Conforme entendimento exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS DEMAIS CREDORES SOLIDÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por K.X.O. e outros, condenando a seguradora ao pagamento de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito dos autores, com exceção do apelado K.X.O.; (ii) estabelecer se há falta de interesse de agir por parte dos autores, exceto K., por ausência de requerimento administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de três anos, encerrado em 15/05/2017, conforme art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição. O pedido administrativo formulado pelo apelado K.X.O. em 14/03/2016 suspendeu a contagem do prazo prescricional, benefício que se estende aos demais credores solidários, conforme art. 204, § 1º, do Código Civil. A retomada da contagem do prazo prescricional, após a suspensão, ocorreu em 14/09/2016, encerrando-se, portanto, em 14/09/2019, o que reforça a tempestividade da ação ajuizada. A ausência de exaurimento da via administrativa não configura falta de interesse de agir, tendo em vista a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido administrativo de indenização formulado por um dos credores solidários suspende a contagem do prazo prescricional, beneficiando os demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. 2. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para configurar interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 204, § 1º, e 206, § 3º, IX; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412; TJ-SP, Apelação Cível 1112462-83.2014.8.26.0100; TJ-MT, Agravo de Instrumento 1010004-62.2024.8.11.0000; TJ-ES, AI 00020194520198080056. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00097318120178080048, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) (Grifos meus) Portanto, a inexistência de tentativa de conciliação administrativa não configura falta de interesse de agir, tampouco abuso do direito de ação. Uma vez verificada a pretensão resistida, a via judicial mostra-se plenamente adequada e necessária. Pelo exposto, REJEITO a alegação de falta de interesse processual e mantenho a regularidade do prosseguimento do feito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Compulsando os autos, verifica-se que as instituições Socinal S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A demonstraram que os créditos originários foram transferidos a terceiros por meio de endosso. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o endosso opera a transferência do crédito e de todos os direitos inerentes ao título ao endossatário (art. 893 do Código Civil), o que, no caso de Cédula de Crédito Bancário, encontra amparo específico no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENDOSSO EM PRETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. o endosso em preto é ato pelo qual o credor endossante transfere seu crédito a terceiro (endossatário), incidindo à hipótese o disposto no art. 893 do Código Civil acerca da transferência de crédito e de todos os direitos inerentes ao título. No caso da Cédula de Crédito Bancário, o endosso em preto está previsto no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. Demonstrado o endosso em preto constante na própria CDB, havendo previsão contratual para tal ato, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do credor originário.SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. Por outro lado, não foi oportunizado à parte autora a correção do polo passivo, conforme determinada o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC, o que deverá ser observado.RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DETERMINADA A OPORTUNIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51197489120248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51197489120248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024). (Grifos meus). Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à Socinal S.A. e à QI Sociedade de Crédito Direto S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Promova a Serventia a substituição do polo passivo para incluir os respectivos endossatários Supersim e FIDC Empírica Noverde. Por outro lado, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Sicoob S/A. Embora a instituição negue a existência de vínculo jurídico com a requerente, a parte autora logrou êxito em comprovar, por meio do documento de Id. 50787982, a existência de repactuação de dívida vinculada à referida instituição financeira. Tal prova documental é suficiente, nesta fase processual, para demonstrar a pertinência subjetiva do réu na presente ação de superendividamento, devendo a questão relativa à extensão ou validade do débito ser apreciada no mérito. DO SIGILO INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo na tramitação do presente feito, tendo em vista que, em que pese o argumento de preservar o sigilo bancário e a intimidade da autora, evitando a exposição pública de extratos, contratos e movimentações financeiras sensíveis anexados aos autos, tal situação não se amolda no rol taxativo do art. 189, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em que pese as alegações das rés Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. de que a autora possui rendimentos fixos como servidora pública e contratou advogado particular, a concessão da benesse não exige a miserabilidade absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. No caso concreto, a situação de superendividamento da parte autora é incontroversa, restando sobejamente demonstrado nos autos que o volume de seus débitos e os descontos incidentes sobre sua remuneração comprometem severamente sua subsistência e o seu mínimo existencial. O estado de insolvência da pessoa natural, verificado pelo alto grau de comprometimento da renda com o passivo devedor, ratifica a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme sedimentado na jurisprudência pátria. Veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de repactuação de dívidas (superendividamento), por entender que o autor possuía capacidade financeira, com base na documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, ao declarar sua hipossuficiência e comprovar situação de superendividamento, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, sendo que a parte agravante demonstrou rendimentos modestos e compromissos financeiros incompatíveis com o pagamento das custas processuais. 4. O superendividamento da parte e sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência estão comprovados pelos documentos juntados aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Decisão reformada. 6. Tese de julgamento: "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada para fins de justiça gratuita somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25630624620248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024). (Grifas meus). Dessa forma, REJEITO as impugnações suscitadas e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DA IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DO CDC E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA As rés Crefaz, Cooperativa Sicredi Aliança, Nu Financeira e Supersim/Socinal impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora. Em síntese, as instituições financeiras argumentam que a inversão não é automática, alegando a ausência de verossimilhança nas alegações ou a não comprovação da hipossuficiência técnica e econômica da requerente, sustentando que a produção de prova mínima caberia exclusivamente à consumidora. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos. No contexto de uma ação de superendividamento, a hipossuficiência da autora é latente, tanto sob o aspecto econômico quanto técnico, frente ao aparato tecnológico e informativo das instituições bancárias. Sobre a necessidade da medida em casos de superendividamento, a jurisprudência pátria é incisiva: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0023444-23.2023.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00234442320238172810, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2025, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) (Grifos meus). Pelo exposto, REJEITO a impugnação e MANTENHO invertido o ônus da prova. DAS PROVAS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem quanto a eventual intenção de dilação probatória, especificando e justificando, neste caso, as provas que pretendem produzir para fins de análise deste Juízo. Após, caso haja requerimento de produção de provas, renove-se a conclusão para decisão. Caso haja interesse no julgamento antecipado da lide, renove-se a conclusão para julgamento. Intime-se. GUARAPARI-ES, 7 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00