Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRINEIA KRAUSE SANTOS, JHONATHAN KRAUSE SANTOS, IURY KRAUSE SANTOS, MARTIONY KRAUSE SANTOS
REQUERENTE: A. P. K. S.
REQUERIDO: ADILSON NASCIMENTO REIS, JOABE JOSE PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE DANTAS BRAGA NETO - ES18620 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000062-46.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por IRINEIA KRAUSE SANTOS e OUTROS em face de ADILSON NASCIMENTO REIS e JOABE JOSÉ PEREIRA, partes qualificadas. Sustenta a inicial que Jonas Machado Santos, esposo e pai dos autores, conduzia sua motocicleta quando foi abalroado pelo caminhão Ford/Cargo 1119, placa PPB1958, de propriedade do segundo requerido e conduzido pelo primeiro, que teria realizado manobra imprudente para adentrar na via, invadindo a contramão e sem respeitar a parada obrigatória. Alegam, ainda, omissão de socorro. Requerem a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais. Em despacho de fl. 124, ID 17136838, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Da contestação O requerido ADILSON NASCIMENTO REIS apresentou contestação ao ID 17219306, sustentando a culpa exclusiva da vítima, que trafegava em alta velocidade e sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. Nega a invasão da contramão e a omissão de socorro, afirmando ter se evadido do local por ter sido ameaçado por populares. O réu JOABE JOSÉ PEREIRA, embora devidamente citado (ID 74703248), não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (IDs 76978987 e 79030467). Réplica, ID 18141739. Em decisão de ID 70434750 foi indeferido o pedido liminar, deferida a gratuidade de justiça ao requerido Adilson e homologada a desistência da ação em face da requerida Suzano e Nardi Comercial LTDA ME – EPP. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais ou preliminares pendentes de análise. O processo encontra-se regular e pronto para a fase de instrução. Importante registrar que, embora o requerido JOABE JOSÉ PEREIRA seja revel, a contestação apresentada pelo réu ADILSON NASCIMENTO REIS, que nega a responsabilidade pelo evento, aproveita ao litisconsorte revel, afastando os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, conforme exceção do art. 345, I, do mesmo diploma legal. Assim, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A dinâmica do acidente. A culpa pelo evento danoso. A alegada omissão de socorro. A comprovação dos danos morais alegados e a existência de dependência econômica dos autores em relação ao falecido para fins de pensionamento. Da distribuição do ônus da prova Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das diligências Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Ressalto que o silêncio será entendido como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de provas, conclusos para despacho. Do contrário, conclusos para sentença. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)