Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LYKES LINES LIMITED LLC REPRESENTANTE: HAPAG-LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA.
INTERESSADO: STONE MINERACAO LTDA
EXECUTADO: BRASIL EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA REPRESENTANTE: GIORGIO ZANET, BRUNO ZANET Advogados do(a)
EXECUTADO: IGOR SILVA SANTOS - ES17859, ISABELLA RIOS SERRANO - ES27470, ROMULO BARROS SILVEIRA - ES26124, VICTOR BIANCHI - ES32392, Advogados do(a)
INTERESSADO: IGOR SILVA SANTOS - ES17859, ISABELLA RIOS SERRANO - ES27470, ROMULO BARROS SILVEIRA - ES26124, VICTOR BIANCHI - ES32392, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0003705-96.2004.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LYKES LINES LIMITED LLC em face de BRASIL EXPORTAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA., no qual a parte exequente apresentou memória atualizada do crédito para fins de habilitação perante o Juízo da recuperação judicial, requerendo a expedição de certidões distintas relativas ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A executada informou que se encontra submetida ao regime de recuperação judicial nos autos nº 5003845-83.2020.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES, tendo sido homologado o plano recuperacional por decisão proferida em 09/09/2022, nos termos do art. 58 da Lei nº 11.101/2005. Sustentou, ainda, que o crédito exequendo possui natureza concursal, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 24/08/2020, submetendo-se, portanto, aos efeitos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à executada. Isso porque o crédito perseguido nestes autos decorre de obrigação constituída em momento muito anterior ao pedido recuperacional, enquadrando-se, portanto, na regra do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Outrossim, a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido recuperacional, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao procedimento, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. No caso concreto, observa-se que o próprio exequente passou a requerer a expedição de certidões para habilitação do crédito perante o Juízo Universal, apresentando memória atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (24/08/2020), indicando crédito quirografário no valor de R$ 193.740,87 e honorários advocatícios no valor de R$ 38.189,22. Assim, diante da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e da novação operada pela homologação do plano recuperacional, o prosseguimento do presente cumprimento de sentença mostra-se inviável. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção do feito com base na novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da executada/agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora originária implica na extinção do cumprimento de sentença devido à novação da dívida. III. Razões de decidir3. O art. 49 da Lei nº 11.101/05 estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos seus efeitos. 4. O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 5. Precedentes do STJ e do TJPR confirmam que a novação decorrente da recuperação judicial impõe a extinção do cumprimento de sentença. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da parte agravada, pois a extinção do cumprimento de sentença decorre da superveniente novação dos créditos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido. Extinção do cumprimento de sentença com base na novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora originária. Tese de julgamento: “1. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 2. A novação decorrente da recuperação judicial impõe a extinção do cumprimento de sentença, com a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, em observância ao princípio da causalidade”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/05, arts. 49 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.9.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0036400-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 01.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0028679-54.2017.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 24.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0002730-29.2001.8.16.0001, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 11.11.2024. (TJ-PR 00757781820248160000 Curitiba, Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 10/02/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Desse modo, considerando que o crédito deverá prosseguir exclusivamente perante o Juízo Universal da recuperação judicial, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto: (i) DETERMINO a expedição: a) de certidão para habilitação do crédito da exequente LYKES LINES LIMITED LLC, no valor de R$ 193.740,87, atualizado até 24/08/2020; b) de certidão autônoma em favor do advogado FELIPE GAIOSO CAPELA, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 38.189,22, para fins de habilitação perante o Juízo da recuperação judicial; (ii) Após a expedição das certidões, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da novação do crédito decorrente da homologação do plano de recuperação judicial da executada; (iii) Considerando o princípio da causalidade e a extinção superveniente da execução em razão da submissão do crédito ao Juízo Universal, deixo de fixar novos honorários advocatícios, haja vista já existir verba sucumbencial constituída e habilitável no procedimento recuperacional. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito