Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ELIZABETH VIANA COSTA
RECORRIDO: PRB EMPREENDIMENTOS SPE LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027405-09.2016.8.08.0048
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 15701072) interposto por ELIZABETH VIANA COSTA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A sentença não é citra petita, pois o magistrado abordou o tema da validade das cláusulas contratuais como fundamento do indeferimento do pedido de reconhecimento da mora e dos efeitos daí decorrentes, inclusive declarando abusiva a cláusula 33 quanto à contagem de prazo de tolerância em dias úteis. II – Não se configura cerceamento de defesa, pois o indeferimento de prova pericial e testemunhal foi devidamente fundamentado com base nos arts. 370 e 371 do CPC/2015, diante da suficiência da prova documental e da natureza jurídica das controvérsias. III – A ausência de decisão sobre o pedido de inversão do ônus da prova não enseja nulidade, porquanto inexiste demonstração de prejuízo, tampouco ficou evidenciado que a inversão influenciaria no resultado do julgamento. IV – A pretensão de restituição da comissão de corretagem encontra-se prescrita, aplicando-se o prazo trienal, conforme fixado no Tema 938 do STJ, não sendo possível afastá-lo pela mera alegação de hipossuficiência. V – Não há mora na entrega do imóvel, pois o aditivo contratual firmado entre as partes estipulou nova data para entrega (setembro de 2012), sendo lícita a cláusula de tolerância de até 180 dias corridos, ocorrendo a entrega dentro do prazo ajustado já que em dezembro de 2012. VI – A alegação de atraso na entrega da área de lazer não foi comprovada, tampouco restou demonstrado o efetivo prejuízo ou o nexo de causalidade entre eventual mora e os danos alegados, sendo incabível indenização por ausência de provas. VII – A autora não comprovou vício de vontade no aditivo contratual que modificou a data de entrega, sendo incabível sua anulação apenas sob alegação genérica. VIII – Recurso conhecido e não provido”. Em suas razões recursais (ID 15701072), a recorrente sustenta violação aos arts. 373, § 1º, e 994, VIII, do CPC, e ao art. 6º, III, IV e VIII, do CDC. Invoca divergência jurisprudencial e o descumprimento dos Temas 938 e 996 do STJ, alegando, em síntese, que o prazo prescricional deveria ser decenal e que houve atraso injustificado na entrega do empreendimento. Contrarrazões apresentadas pela recorrida PRB EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, pugnando pela manutenção do julgado (ID 17191299). É o relatório. Passa-se ao juízo de prelibação. O recurso é tempestivo, a parte recorrente está regularmente representada e é beneficiária da assistência judiciária gratuita. No que tange à pretensão de restituição da comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 938: "Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)." No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou exatamente o entendimento vinculante, consignando que entre o pagamento (2011/2012) e a propositura da ação (2016) transcorreu prazo superior a três anos. Assim, estando o acórdão em estrita consonância com o precedente qualificado, o recurso encontra óbice no art. 1.030, I, "b", do CPC. Quanto à alegação de atraso na entrega e cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, observa-se que o Colegiado de origem decidiu a controvérsia com base no acervo fático-probatório, destacando a existência de aditivo contratual que repactuou o prazo de entrega, o qual foi devidamente observado pela construtora. Para acolher a tese da recorrente de que houve vício de consentimento no aditivo ou que a obra não foi entregue conforme pactuado, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ante o exposto NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que se refere à prescrição da comissão de corretagem (art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC), e INADMITO o recurso quanto às demais teses (art. 1.030, inciso V, do CPC). Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES