Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: JOSE MARIA CORDEIRO DE QUADROS, ROSIMAR PALACIO DE QUADROS DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5002385-22.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em face de JOSE MARIA CORDEIRO DE QUADROS e ROSIMAR PALACIO DE QUADROS, visando a quitação do crédito descrito na CDA n° 11319/2023. Os executados apresentaram Exceção de Pré Executividade, alegando que a cobrança do crédito tributário e a penhora realizada foram indevidas, tendo em vista o acordo realizado com a Prefeitura Municipal de Vitória em 17/06/2024, razão pelo qual fazem jus a repetição do indébito em dobro. Pleitearam ainda a devolução da penhora ilegal, a condenação do Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios e a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimado, o Município de Vitória impugnou à exceção de pré-executividade. DECIDO Da gratuidade de justiça Prefacialmente, depreende-se dos autos que os executados juntaram documentos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, com arrimo nos art. 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil, bem como ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos que goza a pessoa natural (art. 99, §3°, CPC), DEFIRO o pleito de concessão do beneplácito da Gratuidade de Justiça. Da cobrança e penhora indevida Inicialmente, cumpre consignar que não foi informado, anteriormente, a este Juízo, a celebração de acordo entre as partes, de modo que houve o regular prosseguimento do feito, com a determinação da penhora online. Do termo carreado em id nº 53736198, verifico que o parcelamento foi efetuado no dia 16/06/2024, enquanto a decisão que deferiu a penhora foi proferida em 18/09/2024. Assim, atentando-se que o acordo firmado com a municipalidade foi anterior a determinação da penhora, DEFIRO o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como a suspensão desta execução, pelo prazo de parcelamento ajustado, com base no art. 921, inciso V, do CPC/2015, com a suspensão da exigibilidade do crédito na forma do art. 151, inciso VI do CTN. Da repetição do indébito Ainda, verifica-se que o excipiente requereu a restituição em dobro do valor que alega ter sido indevidamente executado pelo Município de Vitória ao realizar cobrança de débito já renegociado. Ocorre que, por se tratar de procedimento especial, a execução fiscal não admite tal hipótese. Destaca-se que a Lei de Execuções Fiscais prevê que não é admissível a reconvenção em processos de execução fiscal, conforme art. 16, § 3º da Lei nº 6.830/80, vejamos: “Art. 16, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.” Assim, de igual forma, não é cabível a apreciação de pedido contraposto em sede de exceção de pré-executividade que não possui caráter condenatório, sendo necessário que se formalize tal pedido através de ação autônoma no Juízo competente, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento formulado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré executividade, para determinar o desbloqueio do valor constrito, suspender a execução e deferir o benefício da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários, vez que o parcelamento, por si só, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN), o que implica na suspensão do processo de execução, mas não na sua extinção. Intimem-se. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, nos termos do ato normativo conjunto n° 036/2018, em favor de JOSE MARIA CORDEIRO DE QUADROS, no valor bloqueado em Id n° 51525273, com os devidos acréscimos legais. Havendo requerimento, expeça-se o alvará na modalidade de transferência. Com o transcurso do lapso temporal, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento dos termos do acordo de parcelamento e requerer todas as medidas cabíveis ao prosseguimento do feito. Após, venham-me conclusos. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito BRF